CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14875 de 11/06/2026

Dispõe sobre Institui a Campanha “Ruas Verde e Amarela” no município de Rondonópolis, destinada ao incentivo de manifestações culturais e comunitárias durante eventos esportivos oficiais, e dá outras providências.
Data da Norma
11/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rondonópolis, a Campanha “Ruas Verde e Amarela”, destinada ao incentivo de manifestações culturais, artísticas, recreativas e comunitárias por meio de pinturas decorativas e ornamentações em vias e espaços públicos durante a realização da Copa do Mundo e outros eventos esportivos oficiais.

Art. 2º A participação nas ações da campanha ocorrerá de forma voluntária, podendo envolver moradores, comerciantes, associações de bairro, entidades culturais, escolas, artistas locais e demais membros da comunidade.

Art. 3º As pinturas e ornamentações realizadas no âmbito desta Lei deverão:

I - respeitar as normas de segurança viária e de mobilidade urbana;

II - preservar a sinalização oficial de trânsito;

III - não impedir a circulação de veículos e pedestres;

IV - possuir caráter cultural, artístico, esportivo ou patriótico;

V - observar a preservação do patrimônio público.

Art. 4º Fica vedada a utilização de símbolos, mensagens ou manifestações de caráter:

I - ofensivo;

II - discriminatório;

III - político-partidário;

IV - contrário à legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e oportunidade administrativa:

I - promover ações educativas e orientativas;

II - divulgar a campanha institucionalmente;

III - regulamentar procedimentos relacionados à organização e segurança das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criação obrigatória de novas despesas ao Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2089/2026
Data
20/05/2026
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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