CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14873 de 11/06/2026
Dispõe sobre, Instituir a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico no município de Rondonópolis – MT e dá outras providências.
Data da Norma
11/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rondonópolis - MT, a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer.
Art. 2º A carteira tem como objetivo assegurar ao paciente oncológico:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - prioridade no acesso a programas e serviços de saúde;
III - prioridade no atendimento em repartições públicas;
IV - facilitação no acesso ao transporte público, conforme regulamentação.
Art. 3º A Carteira será emitida gratuitamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de:
I - documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência;
III - laudo médico que comprove o diagnóstico oncológico.
Art. 4º A validade da Carteira será de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante nova comprovação médica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rondonópolis - MT, a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer.
Art. 2º A carteira tem como objetivo assegurar ao paciente oncológico:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - prioridade no acesso a programas e serviços de saúde;
III - prioridade no atendimento em repartições públicas;
IV - facilitação no acesso ao transporte público, conforme regulamentação.
Art. 3º A Carteira será emitida gratuitamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de:
I - documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência;
III - laudo médico que comprove o diagnóstico oncológico.
Art. 4º A validade da Carteira será de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante nova comprovação médica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 16/06/2026
Detalhes
- Processo
- 1748/2026
- Data
- 04/05/2026
- Requerente
- ADONIAS FERNANDES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.