CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14873 de 11/06/2026

Dispõe sobre, Instituir a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico no município de Rondonópolis – MT e dá outras providências.
Data da Norma
11/06/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rondonópolis - MT, a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer.
Art. 2º A carteira tem como objetivo assegurar ao paciente oncológico:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - prioridade no acesso a programas e serviços de saúde;
III - prioridade no atendimento em repartições públicas;
IV - facilitação no acesso ao transporte público, conforme regulamentação.
Art. 3º A Carteira será emitida gratuitamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de:
I - documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência;
III - laudo médico que comprove o diagnóstico oncológico.
Art. 4º A validade da Carteira será de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante nova comprovação médica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rondonópolis - MT, a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer.
Art. 2º A carteira tem como objetivo assegurar ao paciente oncológico:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - prioridade no acesso a programas e serviços de saúde;
III - prioridade no atendimento em repartições públicas;
IV - facilitação no acesso ao transporte público, conforme regulamentação.
Art. 3º A Carteira será emitida gratuitamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de:
I - documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência;
III - laudo médico que comprove o diagnóstico oncológico.
Art. 4º A validade da Carteira será de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante nova comprovação médica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
1748/2026
Data
04/05/2026
Requerente
ADONIAS FERNANDES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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