Lei Complementar Nº 599 de 14/05/2026
“Dispõe sobre a aplicação dos instrumentos de compensação e permuta previstos na Lei Complementar nº 565, de 22 de outubro de 2025, aos empreendimentos de parcelamento do solo urbano e rural no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica expressamente estabelecido que as disposições previstas na Lei Complementar nº 565, de 22 de outubro de 2025, aplicam-se, de forma indistinta, aos empreendimentos de parcelamento do solo urbano e rural no âmbito do Município de Rondonópolis.
Art. 2º. A compensação prevista na Lei Complementar nº 565/2025 poderá ser utilizada para cumprimento das obrigações relativas à destinação de áreas ao domínio público, áreas institucionais ou áreas de preservação ambiental, nos empreendimentos de parcelamento do solo urbano e rural, observadas as exigências legais e técnicas aplicáveis.
Art. 3º. A aplicação dos instrumentos de compensação e permuta deverá observar:
I - o interesse público devidamente justificado;
II - a equivalência técnica, urbanística, ambiental e econômica da compensação;
III - a análise e aprovação pelos órgãos competentes do Município;
IV - a formalização mediante instrumento jurídico próprio;
V - a observância da legislação ambiental vigente.
Art. 4º. A aplicação desta Lei não dispensa o cumprimento das demais exigências previstas na legislação municipal, estadual e federal relativas ao parcelamento do solo, à proteção ambiental e ao ordenamento territorial.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os critérios técnicos para aplicação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1800/2026
- Data
- 06/05/2026
- Requerente
- PAULO SCHUH
- Origem
- Interno
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