CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14812 de 14/05/2026

Dispõe sobre a inclusão da Corrida do Trabalhador no calendário oficial de eventos do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
14/05/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
 
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis a “Corrida do Trabalhador”, a ser realizada anualmente no dia 01 de maio.
 
Art. 2º A “Corrida do Trabalhador” tem como objetivo:
I - Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II - Promover a valorização do trabalhador rondonopolitano;
III - Estimular a integração social e comunitária;
IV - Fomentar o esporte e o lazer no município.
 
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio das secretarias competentes, organizar, apoiar ou firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do evento.
 
Art. 4º O evento poderá contar com categorias diferenciadas, premiações simbólicas e ações sociais, educativas e de saúde.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
 
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis a “Corrida do Trabalhador”, a ser realizada anualmente no dia 01 de maio.
 
Art. 2º A “Corrida do Trabalhador” tem como objetivo:
I - Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II - Promover a valorização do trabalhador rondonopolitano;
III - Estimular a integração social e comunitária;
IV - Fomentar o esporte e o lazer no município.
 
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio das secretarias competentes, organizar, apoiar ou firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do evento.
 
Art. 4º O evento poderá contar com categorias diferenciadas, premiações simbólicas e ações sociais, educativas e de saúde.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
1747/2026
Data
04/05/2026
Requerente
ADONIAS FERNANDES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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