CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14812 de 14/05/2026
Dispõe sobre a inclusão da Corrida do Trabalhador no calendário oficial de eventos do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
14/05/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis a “Corrida do Trabalhador”, a ser realizada anualmente no dia 01 de maio.
Art. 2º A “Corrida do Trabalhador” tem como objetivo:
I - Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II - Promover a valorização do trabalhador rondonopolitano;
III - Estimular a integração social e comunitária;
IV - Fomentar o esporte e o lazer no município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio das secretarias competentes, organizar, apoiar ou firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do evento.
Art. 4º O evento poderá contar com categorias diferenciadas, premiações simbólicas e ações sociais, educativas e de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis a “Corrida do Trabalhador”, a ser realizada anualmente no dia 01 de maio.
Art. 2º A “Corrida do Trabalhador” tem como objetivo:
I - Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II - Promover a valorização do trabalhador rondonopolitano;
III - Estimular a integração social e comunitária;
IV - Fomentar o esporte e o lazer no município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio das secretarias competentes, organizar, apoiar ou firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do evento.
Art. 4º O evento poderá contar com categorias diferenciadas, premiações simbólicas e ações sociais, educativas e de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 18/05/2026
Detalhes
- Processo
- 1747/2026
- Data
- 04/05/2026
- Requerente
- ADONIAS FERNANDES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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