CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14798 de 07/05/2026

Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir normas de segurança para o funcionamento de motores de sucção em piscinas de uso coletivo enquanto abertas aos usuários, obriga à instalação, nesses motores, de dispositivos para a segurança e proteção dos usuários e dá outras providências.
Data da Norma
07/05/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir medidas de segurança que proíbam o funcionamento de motores de sucção em piscinas de uso coletivo localizadas em praças de esportes, clubes esportivos, academias, condomínios horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres durante o período em que as piscinas estiverem abertas aos usuários.

Parágrafo único. No período em que a piscina estiver em manutenção, o proprietário deverá afixar no acesso ao local aviso advertindo que ela se encontra fechada para manutenção e indicando expressamente que o motor de sucção está em funcionamento.

Art. 2º É obrigatória, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, a instalação de dispositivos de proteção nos sugadores de piscinas, bem como a adoção de sistemas de alívio de pressão ou de desligamento automático e imediato dos motores de sucção em piscinas, cascatas e equipamentos similares de uso coletivo, localizados em praças esportivas, clubes, academias, condomínios horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, com a finalidade de garantir a segurança dos usuários.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - dispositivo de proteção para os sugadores de piscina: mecanismo, estrutural ou funcional, que impede o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;

II - sistema de alívio de pressão: dispositivo que permite a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;

III - botão de emergência: botão para desligamento da bomba de sucção; e

IV - sistemas de desligamento imediato: tecnologias que, ao detectar bloqueios, interrompem automaticamente o funcionamento do motor de sucção.

Art. 4º Os responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas, sejam pessoas físicas ou empresas, ficam obrigados a fornecer ao proprietário ou ao responsável pela instalação os devidos certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por organismos competentes.

Art. 5º Fica autorizada a realização de inspeções regulares nas piscinas mencionadas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, que prioritariamente orientarão os responsáveis para a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação de penalidades, como multas de valor não inferior a 1. 000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Rondonópolis - UFMR, interdição do funcionamento da piscina e outras medidas estabelecidas na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. A interdição referida no caput deste artigo será cancelada somente mediante a instalação do dispositivo referido no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que estabelecerá as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, como as compreendidas pelas normas ABNT NBR 10.399/2018 e ANSI/APSP-7, bem como pela Lei Federal nº 14.327, sem prejuízo da observância da legislação complementar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, que entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, a fim de permitir que os responsáveis implementem as medidas de segurança necessárias estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
1093/2026
Data
18/03/2026
Requerente
IBRAHIM ZAHER
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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