Lei Ordinária Nº 14798 de 07/05/2026
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir normas de segurança para o funcionamento de motores de sucção em piscinas de uso coletivo enquanto abertas aos usuários, obriga à instalação, nesses motores, de dispositivos para a segurança e proteção dos usuários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. No período em que a piscina estiver em manutenção, o proprietário deverá afixar no acesso ao local aviso advertindo que ela se encontra fechada para manutenção e indicando expressamente que o motor de sucção está em funcionamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - dispositivo de proteção para os sugadores de piscina: mecanismo, estrutural ou funcional, que impede o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II - sistema de alívio de pressão: dispositivo que permite a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;
III - botão de emergência: botão para desligamento da bomba de sucção; e
IV - sistemas de desligamento imediato: tecnologias que, ao detectar bloqueios, interrompem automaticamente o funcionamento do motor de sucção.
Art. 5º Fica autorizada a realização de inspeções regulares nas piscinas mencionadas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, que prioritariamente orientarão os responsáveis para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação de penalidades, como multas de valor não inferior a 1. 000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Rondonópolis - UFMR, interdição do funcionamento da piscina e outras medidas estabelecidas na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. A interdição referida no caput deste artigo será cancelada somente mediante a instalação do dispositivo referido no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, como as compreendidas pelas normas ABNT NBR 10.399/2018 e ANSI/APSP-7, bem como pela Lei Federal nº 14.327, sem prejuízo da observância da legislação complementar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, que entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, a fim de permitir que os responsáveis implementem as medidas de segurança necessárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1093/2026
- Data
- 18/03/2026
- Requerente
- IBRAHIM ZAHER
- Origem
- Interno
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