CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14762 de 07/04/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência e Inclusão Social a Pessoas em Situação de Rua – PAI-Rondonópolis, e dá outras providências.
Data da Norma
07/04/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Assistência e Inclusão Social a Pessoas em Situação de Rua (PAI-Rondonópolis), com o objetivo de prestar atendimento integral - social, psicológico, de saúde e de encaminhamento para política de habitação.
Art. 2º O PAI-Rondonópolis será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com:
a) Centros de acolhimento diurno e noturno;
b) Equipe multiprofissional (assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais, profissionais de saúde);
c) Parcerias com Poder Judiciário, Ministério Público e instituições de saúde pública.
Art. 3º São atribuições do Programa:
I - Identificar e cadastrar pessoas em situação de rua no município;
II - Oferecer alimentação, higiene, acesso a exames básicos de saúde e encaminhamentos clínicos;
III - Promover ações de capacitação profissional, conexão com mercado de trabalho e acesso a moradia digna;
IV - Estimular articulação com políticas de habitação popular e geração de emprego.
Art. 4º A execução do Programa observará diretrizes de:
I - Respeito à dignidade e autonomia das pessoas atendidas;
II - Priorização de grupos vulneráveis (idosos, mulheres, pessoas com deficiência, dependentes químicos, egressos de privação de liberdade);
III - Transparência na aplicação de recursos públicos, com prestação de contas semestral.
Art. 5º Serão fontes de financiamento:
I - Dotação orçamentária anual da Lei Orçamentária Municipal;
II - Repasse de recursos estaduais, federais e via emendas parlamentares;
III - Contribuições, doações e transferências de entidades sociais, privadas e filantrópicas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará relatórios semestrais contendo dados sobre número de atendimentos, projetos de inclusão implementados e recursos utilizados.
Art. 7º Caso do descumprimento irregular das normas previstas nesta Lei pelo Poder Executivo, o Legislativo poderá convocar audiência pública com a presença do secretário responsável, com amparo no art. 52 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Assistência e Inclusão Social a Pessoas em Situação de Rua (PAI-Rondonópolis), com o objetivo de prestar atendimento integral - social, psicológico, de saúde e de encaminhamento para política de habitação.
Art. 2º O PAI-Rondonópolis será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com:
a) Centros de acolhimento diurno e noturno;
b) Equipe multiprofissional (assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais, profissionais de saúde);
c) Parcerias com Poder Judiciário, Ministério Público e instituições de saúde pública.
Art. 3º São atribuições do Programa:
I - Identificar e cadastrar pessoas em situação de rua no município;
II - Oferecer alimentação, higiene, acesso a exames básicos de saúde e encaminhamentos clínicos;
III - Promover ações de capacitação profissional, conexão com mercado de trabalho e acesso a moradia digna;
IV - Estimular articulação com políticas de habitação popular e geração de emprego.
Art. 4º A execução do Programa observará diretrizes de:
I - Respeito à dignidade e autonomia das pessoas atendidas;
II - Priorização de grupos vulneráveis (idosos, mulheres, pessoas com deficiência, dependentes químicos, egressos de privação de liberdade);
III - Transparência na aplicação de recursos públicos, com prestação de contas semestral.
Art. 5º Serão fontes de financiamento:
I - Dotação orçamentária anual da Lei Orçamentária Municipal;
II - Repasse de recursos estaduais, federais e via emendas parlamentares;
III - Contribuições, doações e transferências de entidades sociais, privadas e filantrópicas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará relatórios semestrais contendo dados sobre número de atendimentos, projetos de inclusão implementados e recursos utilizados.
Art. 7º Caso do descumprimento irregular das normas previstas nesta Lei pelo Poder Executivo, o Legislativo poderá convocar audiência pública com a presença do secretário responsável, com amparo no art. 52 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 23/04/2026
Detalhes
- Processo
- 219/2026
- Data
- 26/01/2026
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.