CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14760 de 07/04/2026

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para concessão de transporte público coletivo municipal gratuito às mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade social e gravidez de alto risco, e dá outras providências.
Data da Norma
07/04/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte público coletivo municipal gratuito às mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade social e com gravidez de alto risco, no âmbito do Município de Rondonópolis, que necessitem se deslocar para a realização de tratamento médico, exames pré-natais, acompanhamento pós-parto e hospitalização, como forma de inclusão social e garantia de acesso à saúde.
 
§ 1º O número de deslocamentos mensais será definido pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades decorrentes das condições clínicas da beneficiária.
§ 2º Fica assegurada à pessoa acompanhante da gestante a concessão do mesmo benefício, desde que comprovada, por documento médico, a imprescindibilidade do acompanhamento para a locomoção e o atendimento da beneficiária.
 
Art. 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei será condicionada à comprovação da situação de vulnerabilidade social e da gravidez de alto risco, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo municipal, o que não limita a eficácia imediata desta norma.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte público coletivo municipal gratuito às mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade social e com gravidez de alto risco, no âmbito do Município de Rondonópolis, que necessitem se deslocar para a realização de tratamento médico, exames pré-natais, acompanhamento pós-parto e hospitalização, como forma de inclusão social e garantia de acesso à saúde.
 
§ 1º O número de deslocamentos mensais será definido pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades decorrentes das condições clínicas da beneficiária.
§ 2º Fica assegurada à pessoa acompanhante da gestante a concessão do mesmo benefício, desde que comprovada, por documento médico, a imprescindibilidade do acompanhamento para a locomoção e o atendimento da beneficiária.
 
Art. 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei será condicionada à comprovação da situação de vulnerabilidade social e da gravidez de alto risco, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo municipal, o que não limita a eficácia imediata desta norma.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
263/2026
Data
27/01/2026
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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