Lei Ordinária Nº 14759 de 07/04/2026
Institui a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas no âmbito da rede pública de ensino de Rondonópolis, estabelece diretrizes para sua execução, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - promover o reconhecimento de situações de risco e ações de prevenção à violência contra meninas;
II - desenvolver a consciência corporal, o autocuidado, a disciplina e o fortalecimento da autoestima;
III - instruir sobre noções básicas de autodefesa e escape, vedado o incentivo à agressão ou à violência e percepção de risco;
IV - contribuir para a formação cidadã e a proteção integral da criança e da adolescente, a fim de complementar as ações de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
I - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
II - Federações, Associações Esportivas e Academias de Artes Marciais devidamente registradas;
III - Profissionais de Educação Física habilitados em defesa pessoal.
Art. 5º A execução do Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - respeito às normas pedagógicas e educacionais vigentes;
II - adequação das atividades à faixa etária das participantes;
III - enfoque em práticas educativas de prevenção e orientação, vedadas abordagens de caráter violento;
IV - acompanhamento e supervisão por profissionais ou entidades habilitadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 508/2026
- Data
- 11/02/2026
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
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