CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14759 de 07/04/2026

Institui a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas no âmbito da rede pública de ensino de Rondonópolis, estabelece diretrizes para sua execução, e dá outras providências.
Data da Norma
07/04/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Autodefesa Preventiva para Meninas, a ser desenvolvida como atividade extracurricular no âmbito da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e formativo, não se configurando como prática de combate ou incentivo à violência, e terá como objetivos:

I - promover o reconhecimento de situações de risco e ações de prevenção à violência contra meninas;

II - desenvolver a consciência corporal, o autocuidado, a disciplina e o fortalecimento da autoestima;

III - instruir sobre noções básicas de autodefesa e escape, vedado o incentivo à agressão ou à violência e percepção de risco;

IV - contribuir para a formação cidadã e a proteção integral da criança e da adolescente, a fim de complementar as ações de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º As atividades do Programa deverão ocorrer, preferencialmente, de forma extracurricular e no contraturno escolar, sem interferência no currículo pedagógico regular da rede municipal de ensino.

Art. 4º Para a execução das atividades práticas de autodefesa, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica, sem ônus ou com custos reduzidos para o Município, com:

I - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

II - Federações, Associações Esportivas e Academias de Artes Marciais devidamente registradas;

III - Profissionais de Educação Física habilitados em defesa pessoal.

Art. 5º A execução do Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - respeito às normas pedagógicas e educacionais vigentes;

II - adequação das atividades à faixa etária das participantes;

III - enfoque em práticas educativas de prevenção e orientação, vedadas abordagens de caráter violento;

IV - acompanhamento e supervisão por profissionais ou entidades habilitadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
508/2026
Data
11/02/2026
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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