Lei Ordinária Nº 14758 de 07/04/2026
Dispõe sobre o envio imediato de informações médicas essenciais para instrução de procedimentos policiais em casos de flagrante delito, mediante requisição da autoridade policial, pelas unidades de saúde do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - relato clínico descritivo da lesão, do ferimento ou da agressão;
II - classificação da gravidade;
III - necessidade de internação ou procedimento emergencial;
IV - diagnóstico primário relacionado ao fato delituoso;
V - relatório médico e/ou de enfermagem do atendimento inicial.
Parágrafo único. O sigilo previsto no caput não se confunde com o sigilo assistencial ao paciente, não sendo caracterizada quebra de sigilo quando as informações forem repassadas no estrito cumprimento de dever legal.
§1º O fornecimento das informações previstas nesta Lei não configura violação de sigilo profissional ou infração ética, constituindo hipótese de justa causa e cumprimento de dever legal, nos termos do Código de Ética Médica, legislação sanitária e demais normas correlatas.
§2º O sigilo das informações obtidas na forma desta Lei deverá ser observado por todos os agentes públicos que tiverem acesso aos documentos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
§3º O disposto nesta Lei não autoriza a entrega de documentos médicos diretamente a particulares, sendo o acesso restrito às autoridades responsáveis pelo procedimento investigativo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 167/2026
- Data
- 22/01/2026
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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