CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14758 de 07/04/2026

Dispõe sobre o envio imediato de informações médicas essenciais para instrução de procedimentos policiais em casos de flagrante delito, mediante requisição da autoridade policial, pelas unidades de saúde do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Data da Norma
07/04/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As unidades de saúde públicas ou privadas sediadas no Município de Rondonópolis ficam obrigadas a fornecer, de forma imediata, informações médicas, relatórios médicos, prontuários de atendimento e demais informações clínicas necessárias à instrução investigativa em casos de flagrante delito envolvendo vítimas essenciais para instrução de procedimentos policiais em hipóteses de flagrante delito, quando formalmente requisitadas mediante requisição formal por meio de ofício pela autoridade policial competente.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se informações médicas essenciais aquelas necessárias à caracterização material da infração penal em flagrante delito, incluídos:

I - relato clínico descritivo da lesão, do ferimento ou da agressão;

II - classificação da gravidade;

III - necessidade de internação ou procedimento emergencial;

IV - diagnóstico primário relacionado ao fato delituoso;

V - relatório médico e/ou de enfermagem do atendimento inicial.

Art. 3º A requisição deverá ocorrer mediante ofício expedido pela autoridade policial, devendo a unidade de saúde disponibilizar as informações com a máxima urgência após o recebimento.

Art. 4º É vedado o fornecimento para fins não previstos nesta Lei, bem como o repasse integral do prontuário médico, salvo quando expressamente autorizado por legislação específica ou decisão judicial.

Parágrafo único. O sigilo previsto no caput não se confunde com o sigilo assistencial ao paciente, não sendo caracterizada quebra de sigilo quando as informações forem repassadas no estrito cumprimento de dever legal.

Art. 6º As informações ou os documentos médicos fornecidos nos termos desta Lei serão utilizados exclusivamente para fins de persecução penal e investigação criminal, devendo ser preservado o sigilo quanto ao seu conteúdo, sendo vedada a divulgação a terceiros estranhos ao procedimento investigativo.

§1º O fornecimento das informações previstas nesta Lei não configura violação de sigilo profissional ou infração ética, constituindo hipótese de justa causa e cumprimento de dever legal, nos termos do Código de Ética Médica, legislação sanitária e demais normas correlatas.

§2º O sigilo das informações obtidas na forma desta Lei deverá ser observado por todos os agentes públicos que tiverem acesso aos documentos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

§3º O disposto nesta Lei não autoriza a entrega de documentos médicos diretamente a particulares, sendo o acesso restrito às autoridades responsáveis pelo procedimento investigativo.

Art. 7º O descumprimento injustificado desta Lei poderá ensejar responsabilização administrativa da unidade de saúde no âmbito municipal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
167/2026
Data
22/01/2026
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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