CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14739 de 24/03/2026

Dispõe sobre a autorização para instalação de sistema de monitoramento por câmeras em estabelecimentos comerciais do tipo Pet Shops e congêneres, no Município de Rondonópolis – MT, e dá outras providências.
Data da Norma
24/03/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais classificados como “Pet Shops”, clínicas veterinárias, hotéis para animais e congêneres, situados no Município de Rondonópolis - MT, a instalar sistema interno de monitoramento por câmeras nas áreas destinadas à realização de serviços de banho, tosa, atendimento, hospedagem, manejo e demais procedimentos que envolvam animais.

Art. 2º O sistema de monitoramento, quando implantado, tem por finalidade:

I - promover a proteção e o bem-estar dos animais;

II - assegurar maior transparência na prestação dos serviços;

III - proporcionar maior segurança aos tutores, aos profissionais e aos próprios estabelecimentos;

IV - contribuir para a prevenção de maus-tratos;

V - fortalecer a relação de confiança entre consumidores e prestadores de serviços.

Art. 3º Os estabelecimentos que optarem pela instalação do sistema poderão:

I - disponibilizar o acesso às imagens aos tutores dos animais, quando solicitado;

II - armazenar as imagens pelo período que julgarem adequado, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

III - utilizar o sistema como instrumento de segurança patrimonial e de controle interno.

Art. 4º A instalação do sistema de monitoramento prevista nesta Lei possui caráter facultativo, não gerando obrigação, penalidade ou sanção administrativa aos estabelecimentos que optarem por sua não implementação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito de suas competências:

I - promover campanhas educativas sobre proteção e bem-estar animal;

II - incentivar boas práticas no atendimento e cuidado com animais;

III - desenvolver ações institucionais voltadas à conscientização da população e dos estabelecimentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
665/2026
Data
23/02/2026
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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