CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14736 de 24/03/2026
Lei SOS emergência: dispõe sobre revisão de autuações por avanço de sinal vermelho para passagem de veículos de emergência no Município de Rondonópolis.
Data da Norma
24/03/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas autuações por avanço de sinal vermelho registradas por equipamentos eletrônicos de fiscalização no Município, deverá ser realizada análise da imagem capturada antes da imposição definitiva da penalidade.
Art. 2º Constatando-se, nas imagens registradas, a presença de veículo de emergência em serviço de urgência, devidamente identificado por sirene acionada e iluminação intermitente, deverá ser verificado se o avanço do sinal ocorreu para permitir sua passagem, nos termos do Art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Art. 3º Para comprovação, deverão ser considerados:
I - sirene acionada;
II - iluminação intermitente ligada;
III - registro visual do veículo de emergência;
IV -demonstração de avanço proporcional e sem risco a pedestres ou outros veículos.
§1º Caso a autuação não seja cancelada de ofício, o condutor poderá apresentar fotos, vídeos ou outros registros como prova da finalidade de permitir a passagem do veículo de emergência.
Art. 4º Comprovado que o avanço do sinal se deu para permitir a circulação de veículo de emergência, a autuação deverá ser cancelada de ofício.
Art. 5º A autoridade municipal de trânsito poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios técnicos e procedimentos internos de análise.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas autuações por avanço de sinal vermelho registradas por equipamentos eletrônicos de fiscalização no Município, deverá ser realizada análise da imagem capturada antes da imposição definitiva da penalidade.
Art. 2º Constatando-se, nas imagens registradas, a presença de veículo de emergência em serviço de urgência, devidamente identificado por sirene acionada e iluminação intermitente, deverá ser verificado se o avanço do sinal ocorreu para permitir sua passagem, nos termos do Art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Art. 3º Para comprovação, deverão ser considerados:
I - sirene acionada;
II - iluminação intermitente ligada;
III - registro visual do veículo de emergência;
IV -demonstração de avanço proporcional e sem risco a pedestres ou outros veículos.
§1º Caso a autuação não seja cancelada de ofício, o condutor poderá apresentar fotos, vídeos ou outros registros como prova da finalidade de permitir a passagem do veículo de emergência.
Art. 4º Comprovado que o avanço do sinal se deu para permitir a circulação de veículo de emergência, a autuação deverá ser cancelada de ofício.
Art. 5º A autoridade municipal de trânsito poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios técnicos e procedimentos internos de análise.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 27/03/2026
Detalhes
- Processo
- 726/2026
- Data
- 24/02/2026
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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