CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14735 de 24/03/2026

Autoriza o Poder Executivo a promover ações de reestruturação e qualificação da Atenção Primária à Saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município, e dá outras providências.
Data da Norma
24/03/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas administrativas voltadas à reestruturação e à qualificação da Atenção Primária à Saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a disponibilidade orçamentária e o planejamento da gestão municipal.
 
Art. 2º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas, entre outras ações:
I - o aprimoramento da composição das equipes multiprofissionais da Atenção Primária;
II - o fortalecimento da assistência de enfermagem, inclusive com a organização de atribuições assistenciais, incluindo consultas de enfermagem, acompanhamento de grupos prioritários, visitas domiciliares, procedimentos e ações educativas em saúde e gerenciais, o que compreende coordenação da unidade, supervisão da equipe, gestão de insumos, monitoramento de indicadores e planejamento das ações de saúde;
III - a ampliação do acesso às consultas, aos procedimentos e às atividades de promoção e prevenção em saúde;
IV - a melhoria dos processos de gestão, monitoramento de indicadores e planejamento das ações nas UBS;
V - a adoção de parâmetros técnicos e normativos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
 
Art. 3º A implementação das medidas previstas nesta Lei:
I - dependerá de análise de viabilidade técnica, administrativa e orçamentária pelo Poder Executivo;
II - observará a legislação vigente relativa à criação de cargos, contratação de pessoal e responsabilidade fiscal;
III - poderá ser realizada de forma gradual e planejada, conforme as necessidades do serviço público de saúde.
 
Art. 4º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, bem como por recursos provenientes de programas federais de financiamento da Atenção Primária à Saúde.
 
Art. 5º Esta Lei possui caráter autorizativo e programático, não implicando criação automática de cargos, aumento imediato de despesas ou alteração direta da estrutura administrativa municipal.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas administrativas voltadas à reestruturação e à qualificação da Atenção Primária à Saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a disponibilidade orçamentária e o planejamento da gestão municipal.
 
Art. 2º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas, entre outras ações:
I - o aprimoramento da composição das equipes multiprofissionais da Atenção Primária;
II - o fortalecimento da assistência de enfermagem, inclusive com a organização de atribuições assistenciais, incluindo consultas de enfermagem, acompanhamento de grupos prioritários, visitas domiciliares, procedimentos e ações educativas em saúde e gerenciais, o que compreende coordenação da unidade, supervisão da equipe, gestão de insumos, monitoramento de indicadores e planejamento das ações de saúde;
III - a ampliação do acesso às consultas, aos procedimentos e às atividades de promoção e prevenção em saúde;
IV - a melhoria dos processos de gestão, monitoramento de indicadores e planejamento das ações nas UBS;
V - a adoção de parâmetros técnicos e normativos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
 
Art. 3º A implementação das medidas previstas nesta Lei:
I - dependerá de análise de viabilidade técnica, administrativa e orçamentária pelo Poder Executivo;
II - observará a legislação vigente relativa à criação de cargos, contratação de pessoal e responsabilidade fiscal;
III - poderá ser realizada de forma gradual e planejada, conforme as necessidades do serviço público de saúde.
 
Art. 4º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, bem como por recursos provenientes de programas federais de financiamento da Atenção Primária à Saúde.
 
Art. 5º Esta Lei possui caráter autorizativo e programático, não implicando criação automática de cargos, aumento imediato de despesas ou alteração direta da estrutura administrativa municipal.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
537/2026
Data
12/02/2026
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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