CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14734 de 24/03/2026

Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis para cobertura complementar de medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e dá outras providências.
Data da Norma
24/03/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, implementar e regulamentar o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, destinado à cobertura complementar de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), com o objetivo de assegurar a continuidade dos tratamentos da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
 
Art. 2º O Programa tem por finalidades:
I – ampliar o acesso aos medicamentos essenciais para a população;
II – garantir o fornecimento de medicamentos da RENAME quando houver desabastecimento temporário nas unidades públicas;
III – permitir a continuidade e integralidade do tratamento medicamentoso do paciente;
IV – aprimorar a política municipal de assistência farmacêutica;
V – estabelecer parceria com farmácias e drogarias privadas credenciadas, promovendo atendimento rápido, descentralizado e eficiente.
 
Art. 3º Poderão participar do Programa as farmácias e drogarias privadas estabelecidas em Rondonópolis que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – possuir CNPJ ativo, alvará sanitário e licença de funcionamento vigentes;
II – manter farmacêutico responsável com registro ativo no Conselho Regional de Farmácia;
III – estar regular com as normas sanitárias, fiscais e tributárias;
IV – aceitar os valores de referência definidos pelo Município;
V – integrar e alimentar o sistema informatizado de controle, definido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – firmar Termo de Credenciamento e cumprir as obrigações nele constantes.
 
Art. 4º O credenciamento será realizado mediante chamamento público, que deverá estabelecer:
I – requisitos documentais;
II – critérios técnicos;
III – forma de ressarcimento;
IV – prazo de vigência;
V – responsabilidades e penalidades.
 
Art. 5º Poderão ser dispensados pelas farmácias credenciadas apenas medicamentos constantes da RENAME e prescritos por profissionais de saúde da rede pública municipal.
 
Art. 6º Terá direito ao fornecimento complementar o paciente que:
I – apresentar prescrição emitida por profissional do SUS municipal, dentro do prazo de validade;
II – comprovar, mediante registro no sistema ou declaração da unidade de saúde, o desabastecimento do medicamento na rede pública;
III – apresentar documento de identificação com foto e cartão do SUS;
IV – assinar, quando necessário, termo de ciência da dispensa.
 
Art. 7º A farmácia credenciada deverá registrar cada operação de dispensação em sistema informatizado disponibilizado ou homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo:
I – identificação do paciente;
II – dados da prescrição (data, CID, profissional emissor);
III – medicamento fornecido (denominação genérica, dosagem, quantidade e lote);
IV – data e horário da dispensa;
V – identificação do atendente responsável.
 
Art. 8º As informações registradas serão submetidas a auditoria eletrônica e presencial, podendo o Município solicitar documentos adicionais a qualquer momento.
 
Art. 9º O ressarcimento às farmácias credenciadas será efetuado com base nos valores de referência estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:
I – tabelas oficiais de preços de medicamentos;
II – médias de mercado;
III – limites financeiros definidos em regulamento.
 
Art. 10º O pagamento será realizado mensalmente, após conferência e validação do Município.
 
Art. 11º Infrações cometidas pelas farmácias credenciadas poderão resultar em:
I – advertência;
II – suspensão temporária do credenciamento;
III – descredenciamento;
IV – ressarcimento de valores indevidos;
V – encaminhamento para responsabilização civil, administrativa e penal.
 
Art. 12º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar o Programa;
II – realizar chamamento público;
III – manter sistema eletrônico de controle;
IV – fiscalizar a execução e regularidade das dispensações;
V – garantir recursos financeiros necessários;
VI – promover campanhas de divulgação e orientação aos usuários.
 
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
 
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
 
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, implementar e regulamentar o Programa de Farmácias Credenciadas de Rondonópolis, destinado à cobertura complementar de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), com o objetivo de assegurar a continuidade dos tratamentos da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
 
Art. 2º O Programa tem por finalidades:
I – ampliar o acesso aos medicamentos essenciais para a população;
II – garantir o fornecimento de medicamentos da RENAME quando houver desabastecimento temporário nas unidades públicas;
III – permitir a continuidade e integralidade do tratamento medicamentoso do paciente;
IV – aprimorar a política municipal de assistência farmacêutica;
V – estabelecer parceria com farmácias e drogarias privadas credenciadas, promovendo atendimento rápido, descentralizado e eficiente.
 
Art. 3º Poderão participar do Programa as farmácias e drogarias privadas estabelecidas em Rondonópolis que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – possuir CNPJ ativo, alvará sanitário e licença de funcionamento vigentes;
II – manter farmacêutico responsável com registro ativo no Conselho Regional de Farmácia;
III – estar regular com as normas sanitárias, fiscais e tributárias;
IV – aceitar os valores de referência definidos pelo Município;
V – integrar e alimentar o sistema informatizado de controle, definido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – firmar Termo de Credenciamento e cumprir as obrigações nele constantes.
 
Art. 4º O credenciamento será realizado mediante chamamento público, que deverá estabelecer:
I – requisitos documentais;
II – critérios técnicos;
III – forma de ressarcimento;
IV – prazo de vigência;
V – responsabilidades e penalidades.
 
Art. 5º Poderão ser dispensados pelas farmácias credenciadas apenas medicamentos constantes da RENAME e prescritos por profissionais de saúde da rede pública municipal.
 
Art. 6º Terá direito ao fornecimento complementar o paciente que:
I – apresentar prescrição emitida por profissional do SUS municipal, dentro do prazo de validade;
II – comprovar, mediante registro no sistema ou declaração da unidade de saúde, o desabastecimento do medicamento na rede pública;
III – apresentar documento de identificação com foto e cartão do SUS;
IV – assinar, quando necessário, termo de ciência da dispensa.
 
Art. 7º A farmácia credenciada deverá registrar cada operação de dispensação em sistema informatizado disponibilizado ou homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo:
I – identificação do paciente;
II – dados da prescrição (data, CID, profissional emissor);
III – medicamento fornecido (denominação genérica, dosagem, quantidade e lote);
IV – data e horário da dispensa;
V – identificação do atendente responsável.
 
Art. 8º As informações registradas serão submetidas a auditoria eletrônica e presencial, podendo o Município solicitar documentos adicionais a qualquer momento.
 
Art. 9º O ressarcimento às farmácias credenciadas será efetuado com base nos valores de referência estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:
I – tabelas oficiais de preços de medicamentos;
II – médias de mercado;
III – limites financeiros definidos em regulamento.
 
Art. 10º O pagamento será realizado mensalmente, após conferência e validação do Município.
 
Art. 11º Infrações cometidas pelas farmácias credenciadas poderão resultar em:
I – advertência;
II – suspensão temporária do credenciamento;
III – descredenciamento;
IV – ressarcimento de valores indevidos;
V – encaminhamento para responsabilização civil, administrativa e penal.
 
Art. 12º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar o Programa;
II – realizar chamamento público;
III – manter sistema eletrônico de controle;
IV – fiscalizar a execução e regularidade das dispensações;
V – garantir recursos financeiros necessários;
VI – promover campanhas de divulgação e orientação aos usuários.
 
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
 
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
 
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
5620/2025
Data
25/11/2025
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.