Lei Ordinária Nº 14733 de 24/03/2026
Autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no Município de Rondonópolis, em doação de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, em doação de sangue ou de medula óssea, a unidades oficiais de hemoterapia, observados os termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de infrações cometidas por veículos licenciados em outros Estados da Federação.
Art. 2º A conversão prevista nesta Lei será facultativa, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de trânsito, regulamentar esta Lei, definindo:
I - quais infrações de natureza leve poderão ser objeto de conversão;
II - os critérios técnicos e legais para a concessão do benefício;
III - o limite máximo de até 02 (duas) conversões por ano, por condutor.
Art. 4º O condutor interessado deverá apresentar ao órgão municipal de trânsito competente o comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, para fins de solicitação da conversão da penalidade.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter, obrigatoriamente:
I - nome completo do doador;
II - número do CPF;
III - data da doação;
IV - identificação da unidade oficial de hemoterapia ou de medula óssea;
V - carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas na regulamentação implicará a perda do direito à conversão, devendo o infrator proceder ao pagamento da multa conforme a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei limita-se às infrações de trânsito de competência do Município de Rondonópolis, não se aplicando às multas impostas por órgãos estaduais ou federais. ‘
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com unidades oficiais de hemoterapia, observada a legislação vigente, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, em doação de sangue ou de medula óssea, a unidades oficiais de hemoterapia, observados os termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de infrações cometidas por veículos licenciados em outros Estados da Federação.
Art. 2º A conversão prevista nesta Lei será facultativa, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de trânsito, regulamentar esta Lei, definindo:
I - quais infrações de natureza leve poderão ser objeto de conversão;
II - os critérios técnicos e legais para a concessão do benefício;
III - o limite máximo de até 02 (duas) conversões por ano, por condutor.
Art. 4º O condutor interessado deverá apresentar ao órgão municipal de trânsito competente o comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, para fins de solicitação da conversão da penalidade.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter, obrigatoriamente:
I - nome completo do doador;
II - número do CPF;
III - data da doação;
IV - identificação da unidade oficial de hemoterapia ou de medula óssea;
V - carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas na regulamentação implicará a perda do direito à conversão, devendo o infrator proceder ao pagamento da multa conforme a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei limita-se às infrações de trânsito de competência do Município de Rondonópolis, não se aplicando às multas impostas por órgãos estaduais ou federais. ‘
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com unidades oficiais de hemoterapia, observada a legislação vigente, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 383/2026
- Data
- 04/02/2026
- Requerente
- IBRAHIM ZAHER
- Origem
- Interno
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