CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14670 de 11/02/2026

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CHAMADO "ROLEZINHO" DE MOTOCICLETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a proibição dos chamados “rolezinhos” de motos em vias públicas do Município de Rondonópolis.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se “rolezinho” o agrupamento de pessoas por meio de motocicletas transitando em vias públicas causando tumulto, barulho, além de manobras proibidas e direção perigosa.
Art. 3° Acionada a emergência policial por conta dos atos expressos no Artigo 2º desta Lei a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB) e o Gabinete de Apoio a Segurança Pública (GASP) deverão ser acionados para atuar em conjunto com as autoridades policiais para adoção de medidas administrativas aos infratores.
Art. 4° As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, hora e data da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Artigo 4º desta Lei.
Art. 6° Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal ou agente público responsável deverá certificar esse fato no referido auto, dispensando neste caso a assinatura do denunciado.
Art. 7° Os infratores desta Lei , serão penalizados sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito de outras esferas, à multa no valor equivalente a 25 UFR (Unidade Fiscal de Rondonópolis).
Parágrafo único. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.
Art. 8° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Transporte e Habitação
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições:
I – Motociclista: o condutor de veículo automotor de duas ou três rodas, integrante de Moto Clube ou Moto Grupo legalmente constituído, devidamente identificado e organizado, que atua de forma ordeira, respeitando as normas de trânsito, colaborando com ações sociais, educativas e preventivas em parceria com os órgãos de segurança pública e entidades civis reconhecidas por lei.
II – Motoqueiro: aquele que conduz veículo de duas rodas, isoladamente ou em grupos desorganizados, sem identificação formal, frequentemente promovendo badernas, perturbação da ordem pública, práticas de direção perigosa e desrespeito às leis de trânsito, especialmente quando associado a 'rolezinhos' com potencial lesivo à sociedade.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplica a eventos, encontros ou passeios realizados por Moto Clubes ou Moto Grupos legalmente constituídos e previamente comunicados às autoridades competentes, que atuem de forma organizada, pacífica e identificada.
Art. 10º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com Moto Clubes e Moto Grupos regularizados, com o objetivo de fomentar campanhas educativas, ações de cidadania, projetos de trânsito seguro e atividades de integração social.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a proibição dos chamados “rolezinhos” de motos em vias públicas do Município de Rondonópolis.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se “rolezinho” o agrupamento de pessoas por meio de motocicletas transitando em vias públicas causando tumulto, barulho, além de manobras proibidas e direção perigosa.
Art. 3° Acionada a emergência policial por conta dos atos expressos no Artigo 2º desta Lei a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB) e o Gabinete de Apoio a Segurança Pública (GASP) deverão ser acionados para atuar em conjunto com as autoridades policiais para adoção de medidas administrativas aos infratores.
Art. 4° As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, hora e data da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Artigo 4º desta Lei.
Art. 6° Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal ou agente público responsável deverá certificar esse fato no referido auto, dispensando neste caso a assinatura do denunciado.
Art. 7° Os infratores desta Lei , serão penalizados sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito de outras esferas, à multa no valor equivalente a 25 UFR (Unidade Fiscal de Rondonópolis).
Parágrafo único. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.
Art. 8° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Transporte e Habitação
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições:
I – Motociclista: o condutor de veículo automotor de duas ou três rodas, integrante de Moto Clube ou Moto Grupo legalmente constituído, devidamente identificado e organizado, que atua de forma ordeira, respeitando as normas de trânsito, colaborando com ações sociais, educativas e preventivas em parceria com os órgãos de segurança pública e entidades civis reconhecidas por lei.
II – Motoqueiro: aquele que conduz veículo de duas rodas, isoladamente ou em grupos desorganizados, sem identificação formal, frequentemente promovendo badernas, perturbação da ordem pública, práticas de direção perigosa e desrespeito às leis de trânsito, especialmente quando associado a 'rolezinhos' com potencial lesivo à sociedade.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplica a eventos, encontros ou passeios realizados por Moto Clubes ou Moto Grupos legalmente constituídos e previamente comunicados às autoridades competentes, que atuem de forma organizada, pacífica e identificada.
Art. 10º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com Moto Clubes e Moto Grupos regularizados, com o objetivo de fomentar campanhas educativas, ações de cidadania, projetos de trânsito seguro e atividades de integração social.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
23/2026
Data
07/01/2026
Requerente
Dr. José Felipe Horta
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
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