CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14726 de 10/03/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de formação em Atendimento ao Público para exercício de cargos e funções administrativas no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
10/03/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis, a obrigatoriedade de apresentação de diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação em Atendimento ao Público como requisito para exercício das atividades de atendimento ao público em todos os cargos, funções, vínculos e regimes de trabalho administrativos, na forma desta Lei.
Art. 2º — Aplicam-se as exigências desta Lei a:
I — servidores titulares de cargos efetivos com atividades de atendimento ao público;
II — ocupantes de cargos em comissão que exerçam atividades administrativas de atendimento ao público;
III — contratados por prazo determinado para atividades administrativas;
IV — estagiários e demais vínculos que, a qualquer título, exerçam atividades de atendimento ao público no âmbito da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º — Para fins desta Lei considera-se:
I — Atendimento ao público: qualquer interação direta ou remota (presencial, telefônica, eletrônica ou por meio de plataformas digitais) entre servidor/colaborador do Município e cidadão, empresa ou entidade que demande informação, orientação, protocolo de pedido, requerimento ou prestação de serviço público;
II — Curso de Formação em Atendimento ao Público: programa de capacitação teórico-prático, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, abordando comunicação, ética e urbanidade no serviço público, direitos do cidadão (inclusive Lei de Acesso à Informação), proteção de dados pessoais (LGPD), tratamento igualitário, procedimentos administrativos básicos, e encaminhamento correto de demandas.
Art. 4º — A exigência do diploma/certificado do Curso de Formação em Atendimento ao Público será condicionante para:
I — nomeação para cargos em comissão que incluam atribuições de atendimento ao público;
II — celebração de novos contratos por tempo determinado para atividades administrativas de atendimento;
III — ingresso em estágio com atribuições de atendimento ao público;
IV — admissão em novos cargos administrativos.
Art. 5º — Os servidores, ocupantes de cargo em comissão, contratados e estagiários já em exercício na data de publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação em Atendimento ao Público, podendo a Administração Municipal, a seu critério, admitir a comprovação mediante participação em curso oferecido ou financiado pelo Município dentro do prazo previsto.
§ 1º — Caso o servidor ou ocupante de vínculo não apresente o certificado no prazo, a Administração deverá oferecer, sem ônus ao servidor, curso presencial ou a distância suficiente para regularização, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º — A não regularização no prazo e após as providências previstas no §1º sujeitará o interessado às medidas administrativas previstas em lei municipal e ao regime disciplinar aplicável, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º — A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria responsável por Gestão de Pessoas, deverá:
I — instituir, organizar ou celebrar convênios para oferta regular do Curso de Formação em Atendimento ao Público;
II — manter cadastro de instituições e cursos reconhecidos como equivalentes para fins desta Lei;
III — incluir, nos planos de capacitação anual, vagas prioritárias para servidores que atuem no atendimento ao público;
IV — assegurar que os cursos oferecidos contemplem acessibilidade e possibilidade de realização em formato híbrido.
Art. 7º — Será aceita como equivalente para fins desta Lei certificação expedida por instituição pública de ensino, escola de governo, entidade qualificada por políticas municipais de capacitação, ou instituição privada reconhecida, desde que o conteúdo e carga horária atendam aos requisitos mínimos previstos no inciso II do Art. 3º.
Art. 8º — A implementação desta Lei observará as normas orçamentárias e financeiras; a Administração poderá utilizar recursos próprios, transferências destinadas à capacitação ou firmar parcerias com instituições públicas e privadas sem ônus para os participantes.
Art. 9º — Esta Lei não se confunde com requisitos concursais específicos já previstos em leis próprias ou editais; quando houver superposição, prevalecerá o requisito mais rigoroso fixado em norma específica.
Art. 10º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis, a obrigatoriedade de apresentação de diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação em Atendimento ao Público como requisito para exercício das atividades de atendimento ao público em todos os cargos, funções, vínculos e regimes de trabalho administrativos, na forma desta Lei.
Art. 2º — Aplicam-se as exigências desta Lei a:
I — servidores titulares de cargos efetivos com atividades de atendimento ao público;
II — ocupantes de cargos em comissão que exerçam atividades administrativas de atendimento ao público;
III — contratados por prazo determinado para atividades administrativas;
IV — estagiários e demais vínculos que, a qualquer título, exerçam atividades de atendimento ao público no âmbito da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º — Para fins desta Lei considera-se:
I — Atendimento ao público: qualquer interação direta ou remota (presencial, telefônica, eletrônica ou por meio de plataformas digitais) entre servidor/colaborador do Município e cidadão, empresa ou entidade que demande informação, orientação, protocolo de pedido, requerimento ou prestação de serviço público;
II — Curso de Formação em Atendimento ao Público: programa de capacitação teórico-prático, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, abordando comunicação, ética e urbanidade no serviço público, direitos do cidadão (inclusive Lei de Acesso à Informação), proteção de dados pessoais (LGPD), tratamento igualitário, procedimentos administrativos básicos, e encaminhamento correto de demandas.
Art. 4º — A exigência do diploma/certificado do Curso de Formação em Atendimento ao Público será condicionante para:
I — nomeação para cargos em comissão que incluam atribuições de atendimento ao público;
II — celebração de novos contratos por tempo determinado para atividades administrativas de atendimento;
III — ingresso em estágio com atribuições de atendimento ao público;
IV — admissão em novos cargos administrativos.
Art. 5º — Os servidores, ocupantes de cargo em comissão, contratados e estagiários já em exercício na data de publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação em Atendimento ao Público, podendo a Administração Municipal, a seu critério, admitir a comprovação mediante participação em curso oferecido ou financiado pelo Município dentro do prazo previsto.
§ 1º — Caso o servidor ou ocupante de vínculo não apresente o certificado no prazo, a Administração deverá oferecer, sem ônus ao servidor, curso presencial ou a distância suficiente para regularização, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º — A não regularização no prazo e após as providências previstas no §1º sujeitará o interessado às medidas administrativas previstas em lei municipal e ao regime disciplinar aplicável, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º — A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria responsável por Gestão de Pessoas, deverá:
I — instituir, organizar ou celebrar convênios para oferta regular do Curso de Formação em Atendimento ao Público;
II — manter cadastro de instituições e cursos reconhecidos como equivalentes para fins desta Lei;
III — incluir, nos planos de capacitação anual, vagas prioritárias para servidores que atuem no atendimento ao público;
IV — assegurar que os cursos oferecidos contemplem acessibilidade e possibilidade de realização em formato híbrido.
Art. 7º — Será aceita como equivalente para fins desta Lei certificação expedida por instituição pública de ensino, escola de governo, entidade qualificada por políticas municipais de capacitação, ou instituição privada reconhecida, desde que o conteúdo e carga horária atendam aos requisitos mínimos previstos no inciso II do Art. 3º.
Art. 8º — A implementação desta Lei observará as normas orçamentárias e financeiras; a Administração poderá utilizar recursos próprios, transferências destinadas à capacitação ou firmar parcerias com instituições públicas e privadas sem ônus para os participantes.
Art. 9º — Esta Lei não se confunde com requisitos concursais específicos já previstos em leis próprias ou editais; quando houver superposição, prevalecerá o requisito mais rigoroso fixado em norma específica.
Art. 10º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 17/03/2026
Detalhes
- Processo
- 158/2026
- Data
- 21/01/2026
- Requerente
- ANDERSON BANANEIRO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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