CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14696 de 24/02/2026

Regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução da Lei Estadual nº 11.657, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do Centro de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Data da Norma
24/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis, a execução local da Lei Estadual nº 11. 657/2021, estabelecendo diretrizes municipais para implementação, organização e funcionamento dos serviços destinados ao diagnóstico e acompanhamento de Pacientes com Fibromialgia.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá integrar-se ao Estado de Mato Grosso para fins de implantação e funcionamento dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia, observando as normas e fluxos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º O Município poderá instituir, em sua rede própria ou em parceria com o Estado, um Centro Municipal de Apoio, Triagem e Encaminhamento para Diagnóstico da Fibromialgia, com as seguintes atribuições:

I - realizar a triagem inicial de pacientes com suspeita da síndrome;
II - orientar e encaminhar pacientes para os Centros Regionais de Diagnóstico estabelecidos pelo Estado;
III - manter registro municipal de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado;
IV - promover ações educativas, informativas e de apoio psicossocial.

Art. 4º As mulheres entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) anos terão prioridade na triagem e no atendimento municipal, em razão da maior incidência da doença nessa faixa etária, conforme previsto na legislação estadual.

Art. 5º O Município deverá observar o fluxograma de encaminhamento e os critérios de referência e contrarreferência estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde para acesso aos exames e procedimentos específicos, incluindo:

I - ressonância magnética funcional;
II - termografia médica;
III - outros procedimentos que venham a ser incorporados pelo Estado.

Art. 6º Os encaminhamentos realizados pela rede municipal para os Centros Estaduais de Diagnóstico deverão ser devidamente fundamentados por médicos especialistas, obedecendo à diretriz do art. 6º da Lei Estadual nº 11.657/2021.

Art. 7º O Município poderá firmar convênios e parcerias, inclusive com instituições privadas, universidades, centros de pesquisa, hospitais credenciados e organizações sociais, visando:

I - programas de capacitação para profissionais da saúde;
II - seminários, palestras e ações educativas;
III - fortalecimento da rede de apoio a pacientes com fibromialgia;
IV - apoio diagnóstico complementar.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir protocolos clínicos municipais para o atendimento inicial de pacientes com sintomas de fibromialgia, respeitando as diretrizes estaduais e federais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5642/2025
Data
25/11/2025
Requerente
VINICIUS AMOROSO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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