CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14694 de 24/02/2026

Regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, e dá outras providências.
Data da Norma
24/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, a execução das diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, de modo a garantir atendimento integral às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas na rede municipal de saúde.

Art. 2º O Município assegurará, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, atendimento integral aos pacientes referidos no art. 1º, compreendendo, no mínimo:

I - atendimento multidisciplinar prestado por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição, enfermagem, educação física e fisioterapia;

II - acesso a exames complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento da evolução da doença;

III - assistência farmacêutica, conforme protocolos estabelecidos pelos programas de medicamentos do SUS, bem como por regulamentação específica da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia, práticas integrativas e complementares autorizadas pelo SUS, atividade física orientada e demais intervenções previstas em diretrizes técnicas;

V - acolhimento humanizado, com prioridade ao manejo adequado da dor e a redução das limitações funcionais;

VI - acompanhamento contínuo, com monitoramento periódico do quadro clínico e reavaliação terapêutica.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias para o atendimento dos pacientes de que trata esta Lei, observadas:

I - as orientações técnicas do Ministério da Saúde;
II - evidências científicas atualizadas;
III - a realidade epidemiológica e estrutural do Município.

Art. 4º O Município manterá atualizado o Cadastro Municipal de Pacientes com Doenças Crônicas de Dor e Condições Correlatas, com o objetivo de:

I - aprimorar o diagnóstico precoce;
II - organizar a rede de cuidados;
III - planejar ações de reabilitação e farmacoterapia;
IV - subsidiar políticas públicas de prevenção e tratamento.

§ 1º O cadastro garantirá o sigilo das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 2º A inclusão no cadastro dependerá de diagnóstico realizado por profissional médico da rede pública ou privada.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas permanentes de informação, conscientização e capacitação, direcionadas a:

I - profissionais da saúde;
II - pacientes e familiares;
III - população em geral.

Art. 6º Para garantir a plena execução desta Lei, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e contratos com:

I - instituições públicas de saúde;
II - instituições privadas sem fins lucrativos;
III - universidades, centros de pesquisa e entidades profissionais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:

I - relação de exames;
II - lista de medicamentos ofertados na rede municipal;
III - parâmetros para atenção fisioterapêutica e terapias complementares;
IV - fluxos de atendimento na atenção básica e especializada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5611/2025
Data
24/11/2025
Requerente
VINICIUS AMOROSO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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