Lei Ordinária Nº 14694 de 24/02/2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Rondonópolis - MT, a execução das diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, de modo a garantir atendimento integral às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome de Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas na rede municipal de saúde.
Art. 2º O Município assegurará, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, atendimento integral aos pacientes referidos no art. 1º, compreendendo, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar prestado por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição, enfermagem, educação física e fisioterapia;
II - acesso a exames complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento da evolução da doença;
III - assistência farmacêutica, conforme protocolos estabelecidos pelos programas de medicamentos do SUS, bem como por regulamentação específica da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia, práticas integrativas e complementares autorizadas pelo SUS, atividade física orientada e demais intervenções previstas em diretrizes técnicas;
V - acolhimento humanizado, com prioridade ao manejo adequado da dor e a redução das limitações funcionais;
VI - acompanhamento contínuo, com monitoramento periódico do quadro clínico e reavaliação terapêutica.
I - as orientações técnicas do Ministério da Saúde;
II - evidências científicas atualizadas;
III - a realidade epidemiológica e estrutural do Município.
I - aprimorar o diagnóstico precoce;
II - organizar a rede de cuidados;
III - planejar ações de reabilitação e farmacoterapia;
IV - subsidiar políticas públicas de prevenção e tratamento.
§ 1º O cadastro garantirá o sigilo das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º A inclusão no cadastro dependerá de diagnóstico realizado por profissional médico da rede pública ou privada.
I - profissionais da saúde;
II - pacientes e familiares;
III - população em geral.
I - instituições públicas de saúde;
II - instituições privadas sem fins lucrativos;
III - universidades, centros de pesquisa e entidades profissionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I - relação de exames;
II - lista de medicamentos ofertados na rede municipal;
III - parâmetros para atenção fisioterapêutica e terapias complementares;
IV - fluxos de atendimento na atenção básica e especializada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5611/2025
- Data
- 24/11/2025
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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