CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14693 de 24/02/2026

Institui, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.
Data da Norma
24/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, com o objetivo de promover campanhas educativas, informar a população e estimular a cultura da doação voluntária, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação federal e estadual pertinente.

I - difundir informações corretas e atualizadas sobre a importância da doação de órgãos e tecidos humanos;
II - combater mitos, receios e desinformações relacionados ao tema;
III - incentivar o diálogo entre familiares sobre a vontade individual de ser doador;
IV - promover parcerias e cooperações com órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de ações educativas;
V - integrar o tema às ações permanentes de educação em saúde promovidas pelo Município;
VI - promover atividades informativas nas escolas, nas unidades de saúde e nos espaços públicos, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - colaborar com as campanhas estaduais e federais de doação de órgãos e tecidos, de modo a fortalecer a rede de conscientização.

Art. 3º  As ações e as campanhas de que trata esta Lei poderão ser executadas com recursos humanos, materiais e financeiros já existentes, observadas as dotações orçamentárias próprias e a legislação vigente.

§1º O Poder Executivo poderá destinar parte das verbas de publicidade institucional e de comunicação social do Município para as campanhas de conscientização previstas neste Programa, desde que haja compatibilidade com a programação orçamentária anual e sem prejuízo das demais ações obrigatórias de divulgação institucional.

§2º As campanhas poderão ser veiculadas em meios de comunicação de massa, mídias digitais, escolas, unidades de saúde, feiras, eventos públicos e demais espaços de interesse coletivo, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 4º A execução do Programa observará os princípios da legalidade, da economicidade, da transparência e da publicidade, devendo o Poder Executivo:

I - promover ações educativas e informativas de caráter continuado;
II - estimular a participação da sociedade civil organizada;
III - assegurar que todo o material de divulgação respeite a voluntariedade da doação e a dignidade humana;
IV - apresentar, anualmente, relatório sintético de atividades e de resultados do Programa, a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município.

Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará aumento de despesa permanente, devendo ocorrer no limite dos recursos orçamentários disponíveis e observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo definir órgãos responsáveis, cronogramas, parcerias e metas de avaliação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5079/2025
Data
20/10/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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