Lei Ordinária Nº 14692 de 24/02/2026
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL MAIS PONTES para substituição de pontes de madeira por aduelas de concreto e bueiros tubulares na zona rural do Município de Rondonópolis — MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal denominado "MAIS PONTES", com a finalidade de promover a substituição das pontes de madeira por aduelas de concreto e por bueiros tubulares, quando tecnicamente recomendados, nas estradas não pavimentadas da zona rural do Município de Rondonópolis — MT.
Art. 2º. Objetivo principal do Programa:I. Eliminar as pontes de madeira da zona rural, substituindo-as por soluções de maior segurança, durabilidade e baixo custo de manutenção, preferencialmente por aduelas de concreto e bueiros tubulares;II. Reduzir acidentes, interrupções de tráfego, custos de manutenção e os custos de escoamento da produção agrícola;III. Melhorar a conectividade rural e a segurança no transporte de pessoas e cargas.
Art. 3º. O Programa será planejado e executado pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Pecuária de Rondonópolis, que dará suporte técnico, operacional e administrativo às ações previstas nesta Lei, observadas as competências de outras secretarias municipais.
CAPÍTULO II — DO ÂMBITO E ALCANCE
Art. 4º. As intervenções do Programa abrangem exclusivamente estradas não pavimentadas situadas na zona rural do Município de Rondonópolis — MT.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:I. Aduela de concreto — elementos pré-fabricados de concreto armado pré-moldadas destinados a drenagem pluvial, canalizações, pontes e passagens subterrâneas de cursos d’água;II. Bueiro tubular — tubulação de concreto aprovado tecnicamente, destinada à passagem de cursos d'água sob vias rurais;III. Ponte de madeira — qualquer estrutura de travessia construída predominantemente com madeira, destinada ao tráfego de pessoas, veículos agrícolas ou de carga.
CAPÍTULO III — DA IDENTIFICAÇÃO E PRIORIDADE
Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Pecuária responsável por:I. Elaborar cadastro e inventário técnico das pontes de madeira existentes na zona rural, com registro de localização, estado de conservação, classificação de risco, fluxo de trânsito e impacto socioeconômico;II. Mapear e priorizar intervenções segundo critérios objetivos de risco e benefício social e econômico.
Art. 7º. Critérios de priorização das obras:I. Grau de risco à segurança de pessoas e veículos (inspeções e histórico de acidentes);II. Volume de tráfego e importância para o escoamento da produção agrícola;III. Proximidade de escolas, unidades de saúde e comunidades;IV. Estado de deterioração e probabilidade de colapso;V. Custo-benefício econômico e viabilidade técnica;VI. Impacto ambiental e condicionantes legais.
CAPÍTULO IV — DO PROJETO, EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 8º. Os projetos executivos das aduelas de concreto e dos bueiros tubulares serão solicitados pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Pecuária à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Rondonópolis — MT, ficando os projetos sujeitos à análise técnica e aprovação desta última.
Art. 9º. A execução das obras poderá ser realizada mediante:I. Licitação, na forma da legislação vigente; ouII. Execução direta pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Pecuária, desde que observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 10º. As obras deverão observar:I. Normas técnicas aplicáveis e as boas práticas de engenharia;II. Projetos elaborados por profissional habilitado (engenheiro civil), com memorial descritivo, dimensionamento e especificações de materiais;III. Licenciamento ambiental e demais exigências legais quando for o caso;IV. Sinalização provisória e medidas de segurança durante a execução;V. Compatibilidade com a drenagem local, evitando prejuízos a cursos d'água e áreas lindeiras.
Art. 11º. Após a conclusão das obras, a manutenção preventiva e corretiva das aduelas e bueiros será da responsabilidade da Secretaria MunicipalAdjunta de Agricultura e Pecuária competente responsável pela infraestrutura viária, salvo disposição diversa em ato administrativo que delegue atribuições.
CAPÍTULO V — DO FINANCIAMENTO E PARCERIAS
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo, ainda, ser custeadas com recursos provenientes de:I. Transferências e convênios com entidades estaduais e federais;II. Emendas parlamentares e recursos de órgãos de fomento;III. Parcerias com cooperativas, associações rurais, empresas privadas e organismos internacionais, mediante celebração de instrumentos legais específicos.
Art. 13º. Poderão ser firmados convênios, termos de parceria ou outros instrumentos com instituições públicas e privadas para apoio técnico, financeiro e operacional, observadas as normas legais e a necessidade de compatibilidade com os objetivos do Programa.
CAPÍTULO VI — DO PLANO OPERACIONAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 14º. A Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Pecuária elaborará, anualmente, um Plano Operacional do PROGRAMA MAIS PONTES contendo:I. Cronograma físico-financeiro;II. Lista de intervenções prioritárias e justificativa técnica;III. Orçamentos estimados;IV. Fontes de recursos previstas;V. Indicadores de desempenho e metas.
Art. 15º. A execução do Programa deverá ser acompanhada e divulgada publicamente, com relatórios semestrais e disponibilizados no portal da transparência do Município.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º. Na elaboração e execução dos projetos dar-se-á preferência ao emprego de mão de obra local, capacitação e inclusão dos trabalhadores da comunidade, sempre que possível e compatível com as exigências técnicas.
Art. 17º. O Programa observará a legislação ambiental, de recursos hídricos, de patrimônio e demais normas aplicáveis, assegurando mitigação de impactos e medidas compensatórias quando exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 18º. Fica autorizado o Poder Executivo a editar os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive regulamento e procedimentos técnicos e administrativos complementares.
Art. 19º. As ações previstas por esta Lei deverão priorizar a segurança da população e o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 5676/2025
- Data
- 26/11/2025
- Requerente
- ANDERSON BANANEIRO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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