Lei Ordinária Nº 14691 de 24/02/2026
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL LINHA LIVRE para substituição de mata-burros de madeira por mata-burros de concreto em estradas que sejam linhas escolares na zona rural do Município de Rondonópolis — MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal denominado "LINHA LIVRE", destinado à substituição de mata-burros de madeira por mata-burros de concreto, nas estradas da zona rural de Rondonópolis — MT que constituam linhas escolares (rotas utilizadas por transporte escolar municipal/convencionado), inclusive em trechos ou corredores de acesso dentro de propriedades privadas, desde que comprovadamente integrem a linha escolar.
Art. 2º. O objetivo do Programa é: I. Eliminar o uso de mata-burros de madeira nas linhas escolares da zona rural, implantando mata-burros de concreto mais duráveis, seguros e ambientalmente adequados; II. Aumentar a segurança e a eficiência do transporte escolar; III. Reduzir a necessidade de abertura de porteiras e manobras que comprometam a segurança do embarque e desembarque de estudantes; IV. Minimizar impactos ambientais decorrentes do uso de madeira inadequada; V. Melhorar a logística e a conectividade escolar em áreas rurais.
Art. 3º. O Programa será planejado, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária de Rondonópolis (doravante "Secretaria Responsável"), em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e de Infraestrutura, observadas as competências legais.
CAPÍTULO II — DO ÂMBITO, DEFINIÇÕES E CRITÉRIOS
Art. 4º. Para os fins desta Lei entende-se por: I. Mata-burro — dispositivo de contenção de animais instalado em passagem veicular, composto por barras espaçadas sobre um vale ou caixa, que permite a passagem de veículos e impede a do rebanho a travessia; II. Linha escolar — trecho viário, público ou privado, utilizado regularmente por veículos de transporte escolar contratados ou mantidos pelo Município para recolher e transportar estudantes a estabelecimentos de ensino; III. Estrada não pavimentada — via rural sem revestimento asfáltico cujo leito não seja formalmente pavimentado.
Art. 5º. A substituição de mata-burros observará exclusivamente estradas comprovadamente utilizadas como linhas escolares e localizadas na zona rural do Município, conforme comprovação emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou outro instrumento oficial de cadastro do transporte escolar.
Art. 6º. Será admitida a instalação de mata-burros de concreto em corredores internos de propriedades privadas quando houver comprovação documental de que tais corredores integram a linha escolar (por exemplo: termo de responsabilidade do proprietário e comprovação pela Secretaria de Educação de que o trecho é utilizado na rota escolar).
CAPÍTULO III — DO INVENTÁRIO, PRIORIDADES E PROJETOS
Art. 7º. Compete à Secretaria Responsável: I. Elaborar um inventário das instalações de mata-burros existentes nas linhas escolares rurais, com identificação de localização, estado de conservação, fluxo escolar e risco; II. Priorizar a substituição por critérios técnicos, entre os quais: risco à segurança do transporte escolar; frequência de passagem de veículos escolares; proximidade de escolas, creches ou pontos de embarque; estado de conservação do mata-burro existente; custo-benefício e viabilidade técnica.
Art. 8º. Os projetos executivos e especificações técnicas para a fabricação e instalação dos mata-burros de concreto serão solicitados pela Secretaria Responsável à Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou elaborados por equipe técnica habilitada, devendo constar memorial descritivo, dimensionamento, materiais, procedimentos de instalação e condicionantes ambientais quando aplicáveis.
CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 9º. A execução das obras de substituição poderá ocorrer por uma das seguintes formas, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a legislação vigente: I. Contratação mediante processo licitatório; ou II. Execução direta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, quando habilitada e nos limites legais.
Art. 10º. As obras deverão observar normas técnicas e boas práticas de engenharia e meio ambiente, incluindo: I. Projetos por profissional habilitado; II. Adequação à drenagem e ao trânsito local; III. Sinalização e medidas de segurança durante a execução; IV. Licenciamento ambiental quando necessário.
Art. 11º. Quando a instalação ocorrer em trecho de propriedade privada que integre linha escolar, deverá ser firmado termo de compromisso entre o Município e o proprietário, estabelecendo responsabilidades relativas a manutenção, acesso e eventuais responsabilidades civis.
Art. 12º. A manutenção periódica (preventiva e corretiva) dos mata-burros de concreto será de responsabilidade da Secretaria Responsável pela malha viária que abrange o trecho público; nos trechos internos privados, a manutenção será preferencialmente do proprietário, salvo disposição diversa em ato administrativo ou convênio.
CAPÍTULO V — DO FINANCIAMENTO E PARCERIAS
Art. 13º. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal e poderão ser suplementadas por recursos provenientes de: I. Transferências e convênios com órgãos estaduais e federais; II. Emendas parlamentares; III. Parcerias com cooperativas, associações locais, entidades privadas e organismos financiadores, mediante celebração de instrumentos legais específicos.
Art. 14º. Poderão ser firmados convênios e termos de cooperação técnica com órgãos de educação, infraestrutura, empresas e entidades que ofereçam suporte técnico, operacional ou financeiro, observadas as normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI — DO PLANO OPERACIONAL, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 15º. A Secretaria Responsável elaborará, anualmente, o Plano Operacional do PROGRAMA LINHA LIVRE, que conterá: cronograma físico-financeiro; lista de prioridades e justificativas; estimativas orçamentárias; fontes de recursos; indicadores de desempenho e metas.
Art. 16º. A execução do Programa deverá ser acompanhada por relatórios semestrais, que serão encaminhados à Câmara Municipal e disponibilizados no portal de transparência do Município.
Art. 17º. A Secretaria Responsável deverá, sempre que possível, priorizar o emprego de mão de obra local e ações de capacitação técnica para a execução e manutenção dos equipamentos.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS E SOCIAIS
Art. 18º. Na escolha dos materiais e no processo de implantação, o Programa dará preferência a soluções que reduzam o impacto ambiental e que se alinhem às políticas municipais de conservação e uso sustentável de recursos naturais, reconhecendo que o uso de madeira para mata-burros não é mais recomendável do ponto de vista ambiental e de durabilidade.
Art. 19º. As intervenções deverão observar a legislação ambiental vigente, adotando medidas mitigadoras quando exigidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º. A execução do Programa observará a legislação municipal, estadual e federal vigente, notadamente quanto a licitações, convênios, obras públicas e meio ambiente.
Art. 21º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto, definindo procedimentos operacionais, modelos de termos de compromisso e demais requisitos técnicos e administrativos.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5675/2025
- Data
- 26/11/2025
- Requerente
- ANDERSON BANANEIRO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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