CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14689 de 24/02/2026

Dispõe sobre Autoriza o Poder Executivo a regulamentar e executar a atividade de condutor de ambulância no Município de Rondonópolis – MT.
Data da Norma
24/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, regulamentar e executar no âmbito do Município de Rondonópolis - MT as disposições da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, observadas as normas complementares estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se condutores de ambulância os profissionais responsáveis pela condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, resgate, suporte básico e/ou avançado de vida, utilizados pelos serviços públicos de saúde, excluídas motocicletas e funções próprias de socorristas ou resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I – conduzir veículos de transporte de pacientes conforme as normas de segurança, trânsito e os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – zelar pela conservação e manutenção básica do veículo;
III – conhecer os equipamentos embarcados e auxiliar a equipe de saúde em sua utilização e na movimentação segura de pacientes;
IV – assegurar condução compatível com as condições clínicas do paciente, evitando manobras bruscas e garantindo conforto e estabilidade durante o trajeto;
V – cumprir a legislação de trânsito e as normas éticas da função, observando o sigilo e o respeito aos direitos dos pacientes;
VI – participar de cursos de capacitação e atualização periódica em direção segura, primeiros socorros e atendimento pré-hospitalar;
VII – comunicar à Central de Regulação e à chefia imediata quaisquer irregularidades no veículo, equipamentos ou ocorrências relevantes durante o serviço.
Art. 3º Para o exercício da atividade de condutor de ambulância no âmbito municipal, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 19 (dezenove) anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o tipo de veículo utilizado;
III – comprovar conclusão de curso específico de condutor de veículo de urgência e emergência, conforme o art. 145-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como possuir curso de atendimento pré-hospitalar;
IV – estar em dia com as capacitações periódicas exigidas pelos órgãos competentes;
V – estar devidamente cadastrado nos registros funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os condutores de ambulância que atuam no serviço público municipal são considerados profissionais de saúde, para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo-lhes permitida a acumulação de cargos ou funções, desde que haja compatibilidade de horários e respeito aos períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação;
II – promover cursos de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos condutores de ambulância;
III – manter atualizado o cadastro dos profissionais em atividade;
IV – adotar medidas para garantir condições adequadas de trabalho, segurança e manutenção dos veículos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos ou entidades de formação profissional para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, regulamentar e executar no âmbito do Município de Rondonópolis - MT as disposições da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, observadas as normas complementares estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se condutores de ambulância os profissionais responsáveis pela condução de veículos terrestres destinados ao transporte de pacientes, resgate, suporte básico e/ou avançado de vida, utilizados pelos serviços públicos de saúde, excluídas motocicletas e funções próprias de socorristas ou resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I – conduzir veículos de transporte de pacientes conforme as normas de segurança, trânsito e os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – zelar pela conservação e manutenção básica do veículo;
III – conhecer os equipamentos embarcados e auxiliar a equipe de saúde em sua utilização e na movimentação segura de pacientes;
IV – assegurar condução compatível com as condições clínicas do paciente, evitando manobras bruscas e garantindo conforto e estabilidade durante o trajeto;
V – cumprir a legislação de trânsito e as normas éticas da função, observando o sigilo e o respeito aos direitos dos pacientes;
VI – participar de cursos de capacitação e atualização periódica em direção segura, primeiros socorros e atendimento pré-hospitalar;
VII – comunicar à Central de Regulação e à chefia imediata quaisquer irregularidades no veículo, equipamentos ou ocorrências relevantes durante o serviço.
Art. 3º Para o exercício da atividade de condutor de ambulância no âmbito municipal, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 19 (dezenove) anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o tipo de veículo utilizado;
III – comprovar conclusão de curso específico de condutor de veículo de urgência e emergência, conforme o art. 145-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como possuir curso de atendimento pré-hospitalar;
IV – estar em dia com as capacitações periódicas exigidas pelos órgãos competentes;
V – estar devidamente cadastrado nos registros funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os condutores de ambulância que atuam no serviço público municipal são considerados profissionais de saúde, para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo-lhes permitida a acumulação de cargos ou funções, desde que haja compatibilidade de horários e respeito aos períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação;
II – promover cursos de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos condutores de ambulância;
III – manter atualizado o cadastro dos profissionais em atividade;
IV – adotar medidas para garantir condições adequadas de trabalho, segurança e manutenção dos veículos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos ou entidades de formação profissional para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
5447/2025
Data
17/11/2025
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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