CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14688 de 24/02/2026

Dispõe sobre alterar a redação do artigo 3 da Lei 144752025 de 17 de outubro de 2025 e d outras providências.
Data da Norma
24/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos parágrafos 2º e 6º do artigo 3º da Lei 14.475/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O parecer jurídico, deverá ser apresentado no fluxo do processo, antes da liquidação, pagamento e realização da despesa, de modo a verificar:

I-Análise de legalidade e constitucionalidade;

II-Conformidade com o orçamento:

III-Fundamentação para liberação;

IV-Orientação estratégica;

V-Verificação dos requisitos exigidos;

§ 6º As transferências, decorrentes de emendas impositivas, dependem da regularidade fiscal do destinatário, das certidões negativas no sistema de gestão de convênios municipal, cumprimento de dispositivos que permitam a rastreabilidade e transparência, adequação às resoluções dos Órgãos de Controle Externos, em especial à Resolução 019/2025 -TCEMT, sem prejuízo de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, tendo como requisitos obrigatórios:

I - Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Vereador autor da emenda, com opcional indicação do partido e da unidade parlamentar;

II - Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;

III - Objeto da despesa: plano de trabalho, com aprovação pelo Poder Executivo, com descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado, sua finalidade específica e as metas a serem alcançadas; IV - Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;

V - Órgão ou entidade executora: identificação do órgão ou da entidade pública responsável pela execução da despesa ou, conforme o tipo de emenda, do beneficiário final dos recursos, observadas as vedações aplicáveis;

VI - Localidade beneficiada: indicação da região/bairro, onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;

VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;

VIII - Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições/atestos, recibos, relatórios ou fotografias);

IX - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.

Art. 2º Esta alteração legislativa, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam se as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
5579/2025
Data
19/11/2025
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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