CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14687 de 24/02/2026

Dispõe sobre a transparência dos dados da educação no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
24/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer assegurar a transparência ativa das informações educacionais do Município de Rondonópolis, mediante divulgação pública e periódica dos seguintes dados:

I - a lista de espera dos alunos que aguardam por vagas em unidades da rede municipal de ensino, incluindo creches, organizada por ordem de colocação e por unidade escolar;
II - o número total de alunos matriculados em cada unidade da rede municipal de ensino;
III - o quadro atualizado dos profissionais da educação, com identificação das funções e vínculos funcionais, contemplando:

a) professores efetivos;
b) professores contratados temporariamente;
c) professores cedidos de outros entes ou órgãos;
d) profissionais em desvio de função.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas de forma mensal, no Portal da Transparência do Município ou em outro ambiente eletrônico oficial, em formato aberto e acessível ao cidadão.

Art. 2º As informações publicadas deverão ser extraídas de sistemas oficiais de gestão da educação, garantindo-se sua fidedignidade, integridade e autenticidade.

§1º A forma de apresentação, o formato dos relatórios e os mecanismos de autenticação serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§2º É vedada qualquer manipulação ou alteração dos dados que comprometa sua veracidade, devendo o sistema registrar automaticamente a data da extração e a unidade responsável pela emissão.

§3º Os dados publicados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada a divulgação de informações que permitam a identificação direta de alunos ou servidores.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, para definir:

I - o formato eletrônico dos relatórios e a periodicidade da atualização;
II - as unidades administrativas responsáveis pela coleta e pela publicação dos dados;
III - as medidas de segurança e de anonimização dos dados pessoais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5080/2025
Data
20/10/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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