Lei Ordinária Nº 14686 de 24/02/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de projeto técnico prévio para aquisições e contratações de obras, revitalizações, requalificações urbanas e intervenções que envolvam arquitetura, paisagismo ou engenharia, no âmbito do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se de maior porte ou relevância técnica as intervenções cujo valor estimado ultrapasse o limite de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
§2º O projeto técnico prévio deverá conter, no mínimo:
I - memorial descritivo compatível com a natureza e o escopo da intervenção;
II - especificações técnicas e quantitativos dos itens a serem adquiridos ou contratados;
III - justificativa técnica e estimativa orçamentária detalhada, com indicação das fontes de recursos;
IV - croquis, plantas, imagens ou estudos de viabilidade, quando necessários à compreensão do impacto urbanístico ou paisagístico da intervenção;
V - análise de compatibilidade ambiental e urbanística, quando o objeto envolver áreas públicas, praças, canteiros, vias ou equipamentos coletivos.
I - eficiência, economicidade e racionalidade no uso dos recursos públicos;
II - coerência estética e funcional entre os bens adquiridos e o ambiente urbano;
III - transparência e rastreabilidade das decisões técnicas e orçamentárias;
IV - sustentabilidade e integração paisagística das intervenções públicas;
V - valorização do planejamento técnico como instrumento essencial à boa gestão administrativa.
I - parâmetros objetivos de enquadramento das obras e aquisições sujeitas à obrigatoriedade do projeto técnico prévio;
II - modelos referenciais de memorial descritivo e planilhas técnicas;
III - procedimentos simplificados para pequenas intervenções, reformas de manutenção, reposições ou aquisições de baixo impacto;
IV - as unidades administrativas responsáveis pela elaboração, pela análise e pelo arquivamento dos projetos técnicos.
Art. 5º Os projetos técnicos produzidos em decorrência desta Lei deverão ser arquivados em meio físico ou digital e disponibilizados no Portal da Transparência do Município, respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13. 709/2018) e as normas de sigilo técnico previstas em legislação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5078/2025
- Data
- 20/10/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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