CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14669 de 10/02/2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança e Valorização dos Profissionais de Saúde, estabelece diretrizes para prevenção e resposta a episódios de violência nas unidades de saúde do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
10/02/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Segurança e Valorização dos Profissionais de Saúde (PMSVPS), com o objetivo de prevenir, mitigar e responder a situações de violência real ou potencial contra profissionais de saúde e usuários, bem como promover ambientes de trabalho seguros e humanizados.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo poderá abranger as unidades próprias da rede municipal de saúde e, no que couber, as unidades contratadas, conveniadas ou contratualizadas com o Município, observados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos pactuados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos aqueles definidos nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares e demais trabalhadores que atuem em serviços de saúde sob gestão municipal.

Art. 2º O Programa autorizado por esta Lei deverá observar, no que couber, as diretrizes gerais abaixo elencadas, em consonância com a Resolução CFM nº 2. 444/2025 e demais normas aplicáveis:

I - promoção de medidas de segurança física, tecnológica e organizacional nas unidades de saúde, de forma gradual e proporcional ao risco;
II - controle de acesso de pessoas e veículos, com registro de entradas e saídas, quando indicado por avaliação técnica;
III - instalação de videomonitoramento em áreas comuns estratégicas, respeitada a legislação de proteção de dados e a intimidade do usuário;
IV - previsão de protocolos de resposta rápida, rotas de fuga e sinalizações de segurança;
V - disponibilização, conforme viabilidade técnica, de dispositivos de alarme e botões de pânico integrados a centrais de segurança pública ou privada;
VI - implementação de medidas de apoio jurídico, social e psicológico ao profissional vítima de violência;
VII - capacitação periódica das equipes sobre prevenção, mediação e resposta a incidentes;
VIII - estímulo à cooperação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, CRM/CFM, conselhos de classe e entidades parceiras;
IX - proteção de dados pessoais e de imagens, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
X - fomento à participação e ao controle social sobre as ações do Programa.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, o Plano Municipal de Prevenção e Resposta à Violência contra Profissionais de Saúde (PMPVPS), contendo diagnóstico de riscos, metas, cronograma de implantação por etapas e indicadores de monitoramento.

§ 1º O PMPVPS, caso instituído, será encaminhado à Comissão de Saúde da Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento.
§ 2º O Plano poderá prever a celebração de convênios e termos de cooperação técnica com conselhos profissionais, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil.

Art. 4º Nos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com entidades privadas prestadoras de serviços ao SUS municipal, o Poder Executivo poderá incluir cláusulas de segurança compatíveis com as diretrizes desta Lei, desde que não haja desequilíbrio econômico-financeiro dos ajustes e sejam observadas as normas da legislação de licitações, contratos e parcerias com o terceiro setor.

Art. 5º O Município poderá disponibilizar canais de comunicação específicos, preferencialmente integrados à Ouvidoria do SUS, para o registro confidencial de ocorrências de violência, assédio, ameaça ou risco iminente envolvendo trabalhadores da saúde, assegurada a proteção de dados pessoais e o devido encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 6º A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não implicando criação de cargos, funções, gratificações ou estrutura administrativa.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir responsabilidades dos órgãos gestores, fluxos internos, parâmetros técnicos e integração com normas supervenientes.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5173/2025
Data
22/10/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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