Lei Ordinária Nº 14669 de 10/02/2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança e Valorização dos Profissionais de Saúde, estabelece diretrizes para prevenção e resposta a episódios de violência nas unidades de saúde do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo poderá abranger as unidades próprias da rede municipal de saúde e, no que couber, as unidades contratadas, conveniadas ou contratualizadas com o Município, observados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos pactuados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos aqueles definidos nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares e demais trabalhadores que atuem em serviços de saúde sob gestão municipal.
Art. 2º O Programa autorizado por esta Lei deverá observar, no que couber, as diretrizes gerais abaixo elencadas, em consonância com a Resolução CFM nº 2. 444/2025 e demais normas aplicáveis:
I - promoção de medidas de segurança física, tecnológica e organizacional nas unidades de saúde, de forma gradual e proporcional ao risco;
II - controle de acesso de pessoas e veículos, com registro de entradas e saídas, quando indicado por avaliação técnica;
III - instalação de videomonitoramento em áreas comuns estratégicas, respeitada a legislação de proteção de dados e a intimidade do usuário;
IV - previsão de protocolos de resposta rápida, rotas de fuga e sinalizações de segurança;
V - disponibilização, conforme viabilidade técnica, de dispositivos de alarme e botões de pânico integrados a centrais de segurança pública ou privada;
VI - implementação de medidas de apoio jurídico, social e psicológico ao profissional vítima de violência;
VII - capacitação periódica das equipes sobre prevenção, mediação e resposta a incidentes;
VIII - estímulo à cooperação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, CRM/CFM, conselhos de classe e entidades parceiras;
IX - proteção de dados pessoais e de imagens, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
X - fomento à participação e ao controle social sobre as ações do Programa.
§ 1º O PMPVPS, caso instituído, será encaminhado à Comissão de Saúde da Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento.
§ 2º O Plano poderá prever a celebração de convênios e termos de cooperação técnica com conselhos profissionais, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5173/2025
- Data
- 22/10/2025
- Requerente
- DRA LUCIANA HORTA
- Origem
- Interno
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