CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14565 de 02/12/2025

Dispõe sobre a criação e implantação, na rede municipal de ensino de Rondonópolis/MT, do Programa Noções e Conceitos Básicos de Agricultura Familiar, Agroflorestal e Agroecologia e dá outras providências.
Data da Norma
02/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "Noções e Conceitos Básicos de Agricultura Familiar, Agroflorestal e Agroecologia" (doravante "Programa"), com objetivo de promover a educação para a sustentabilidade e a formação cidadã relacionada à agricultura familiar no âmbito da educação básica do município de Rondonópolis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Agricultura Familiar: conjunto de atividades agropecuárias, extrativistas e de produção de alimentos geridas por famílias, com ênfase na segurança alimentar, no trabalho familiar e na preservação ambiental;

II - Agroecologia: abordagem de produção que integra princípios ecológicos aos sistemas agrícolas, com vistas a priorizar sustentabilidade, biodiversidade e justiça social;

III - Sistemas Agroflorestais: práticas agrícolas que combinam cultivos agrícolas com árvores e/ou arbustos, de modo a promover múltiplos benefícios ambientais e econômicos;

IV - Escola Demonstrativa/Escola Jardim: escola ou espaço escolar que implemente práticas de cultivo, manejo e aprendizagem prática relacionadas ao Programa.

 

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - Introduzir e disseminar conhecimentos básicos sobre agricultura familiar, agroecologia e sistemas agroflorestais aos estudantes da educação básica;

II - Estimular práticas de cultivo, compostagem, horta escolar, saneamento rural e manejo sustentável do solo;

III - Promover vínculo entre escolas, famílias do meio rural, assentamentos e agricultores familiares locais;

IV - Contribuir para a segurança alimentar escolar e para a formação de competências para geração de renda no campo;

V - Incentivar parcerias com instituições de ensino superior, pesquisa, ONGs, setor privado e órgãos públicos para qualificação técnica e apoio à implantação.

 

CAPÍTULO III — DO PÚBLICO-ALVO E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 4º O Programa será destinado aos alunos da rede municipal de ensino de Rondonópolis, abrangendo Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme adequação curricular e metodológica por etapa de ensino.

Art. 5º As ações do Programa compreenderão, entre outras atividades:

I - Aulas teóricas e práticas integradas ao currículo escolar;

II - Oficinas, palestras, rodas de conversa e mutirões comunitários;

III - Implantação e manutenção de hortas e agroflorestas escolares, viveiros e composteiras;

IV - Visitas técnicas a propriedades de agricultura familiar, assentamentos e unidades de pesquisa;

V - Ações de piscicultura e criação, quando compatíveis com a realidade local e as normas sanitárias (piscicultura), apicultura e pequenos empreendimentos rurais;

VI - Projetos interdisciplinares que integrem ciências, geografia, matemática, linguagens e educação ambiental;

VII - Incentivo à produção de alimentos orgânicos e à comercialização por meio de feiras escolares, cooperativas e redes locais.

 

CAPÍTULO IV — DA IMPLEMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 6º A execução do Programa será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SME), com a coordenação técnica e apoio da Secretaria Adjunta de Agricultura e Pecuária e demais órgãos municipais competentes.

Art. 7º Compete especificamente:

I - À Secretaria Municipal de Educação: adaptar conteúdos ao currículo municipal, coordenar a formação continuada de professores, organizar materiais pedagógicos, supervisionar execução nas escolas e articular parcerias;

II - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária: fornecer assistência técnica, identificar agricultores familiares e iniciativas locais, apoiar a criação de hortas/espaços demonstrativos e promover capacitações técnicas;

III - Às escolas municipais: integrar as atividades ao planejamento pedagógico, disponibilizar espaço físico para práticas e registrar resultados e aprendizados;

IV - Aos parceiros institucionais e privados: colaborar com recursos, formação, pesquisas aplicadas e doação de insumos quando formalizadas por convênios ou termos de cooperação.

Art. 8º Para assegurar qualidade pedagógica e técnica, será constituído um Comitê Gestor do Programa, composto por representantes da SME, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, do Conselho Municipal de Educação, de instituições de pesquisa/ensino (quando houver), de representantes de agricultores familiares e de sociedade civil, com funções de planejamento, monitoramento e avaliação.

 

 CAPÍTULO V — DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 9º A SME, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e instituições de ensino e pesquisa, promoverá programas de formação continuada para professores, agentes educacionais e técnicos, contemplando metodologias práticas, segurança alimentar, manejo seguro de ferramentas e normas sanitárias.

 

 CAPÍTULO VI — DO FINANCIAMENTO

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, podendo ser complementadas mediante: recursos de programas estaduais e federais, convênios, parcerias com instituições públicas e privadas, doações e outras fontes lícitas.

 

 CAPÍTULO VII — DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO

Art. 11.  O Comitê Gestor elaborará indicadores de desempenho e metas anuais, tais como número de escolas participantes, número de professores capacitados, área cultivada em horta escolar, volume de alimentos produzidos e iniciativas de geração de renda apoiadas.

Art. 12. Será apresentado, anualmente, relatório público sobre as atividades, os resultados e o impacto social e ambiental do Programa, com proposições de ajustes e continuidade.

 

CAPÍTULO VIII — DAS PARCERIAS E INCENTIVOS

Art. 13.  O Programa poderá firmar termos de cooperação técnica e/ou convênios com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais, cooperativas, associações de agricultores familiares e setor privado, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 14.  Poderão ser incentivadas iniciativas que estimulem a comercialização da produção oriunda das atividades do Programa em feiras escolares, eventos pedagógicos e redes locais de economia solidária, observada a legislação sanitária, ambiental e educacional vigente, vedado qualquer caráter obrigatório ou lucrativo às unidades escolares, garantindo-se o caráter pedagógico, formativo e comunitário das ações.

 

CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, podendo a regulamentação estabelecer cronograma de implantação por etapas e prioridades (ex.: piloto em unidades escolares das áreas rural e urbana com forte vínculo com agricultura familiar).

Art. 16. Para o primeiro ano de implantação será previsto projeto-piloto em unidades a serem indicadas pela SME em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, com avaliação ao final do exercício para extenso ou adequações.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I — SUGESTÃO DE MÓDULOS TEMÁTICOS (exemplificativo)

1. Introdução à Agricultura Familiar: conceitos, importância e direitos;

2. Agroecologia: princípios e práticas;

3. Sistemas Agroflorestais: planejamento e implantação de pequenos sistemas;

4. Manejo do Solo e Conservação de Água: adubação orgânica, compostagem e técnicas de conservação;

5. Produção Orgânica e Certificação: conceitos e mercado local;

6. Extrativismo e Aproveitamento de Recursos Locais;

7. Piscicultura, Apicultura e Pequenas Criações: noções básicas e normas sanitárias;

8. Empreendedorismo Rural e Cadeias Curtas de Comercialização;

9. Sustentabilidade, Direitos Humanos e Cidadania Rural.

Detalhes
Processo
4683/2025
Data
08/09/2025
Requerente
ANDERSON BANANEIRO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.

I - Agricultura Familiar: conjunto de atividades agropecuárias, extrativistas e de produção de alimentos geridas por famílias, com ênfase na segurança alimentar, no trabalho familiar e na preservação ambiental;

II - Agroecologia: abordagem de produção que integra princípios ecológicos aos sistemas agrícolas, com vistas a priorizar sustentabilidade, biodiversidade e justiça social;

III - Sistemas Agroflorestais: práticas agrícolas que combinam cultivos agrícolas com árvores e/ou arbustos, de modo a promover múltiplos benefícios ambientais e econômicos;

IV - Escola Demonstrativa/Escola Jardim: escola ou espaço escolar que implemente práticas de cultivo, manejo e aprendizagem prática relacionadas ao Programa.,art_3º São objetivos do Programa:

I - Introduzir e disseminar conhecimentos básicos sobre agricultura familiar, agroecologia e sistemas agroflorestais aos estudantes da educação básica;

II - Estimular práticas de cultivo, compostagem, horta escolar, saneamento rural e manejo sustentável do solo;

III - Promover vínculo entre escolas, famílias do meio rural, assentamentos e agricultores familiares locais;

IV - Contribuir para a segurança alimentar escolar e para a formação de competências para geração de renda no campo;

V - Incentivar parcerias com instituições de ensino superior, pesquisa, ONGs, setor privado e órgãos públicos para qualificação técnica e apoio à implantação.,art_4º O Programa será destinado aos alunos da rede municipal de ensino de Rondonópolis, abrangendo Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme adequação curricular e metodológica por etapa de ensino.,art_5º As ações do Programa compreenderão, entre outras atividades:

I - Aulas teóricas e práticas integradas ao currículo escolar;

II - Oficinas, palestras, rodas de conversa e mutirões comunitários;

III - Implantação e manutenção de hortas e agroflorestas escolares, viveiros e composteiras;

IV - Visitas técnicas a propriedades de agricultura familiar, assentamentos e unidades de pesquisa;

V - Ações de piscicultura e criação, quando compatíveis com a realidade local e as normas sanitárias (piscicultura), apicultura e pequenos empreendimentos rurais;

VI - Projetos interdisciplinares que integrem ciências, geografia, matemática, linguagens e educação ambiental;

VII - Incentivo à produção de alimentos orgânicos e à comercialização por meio de feiras escolares, cooperativas e redes locais.,art_6º A execução do Programa será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SME), com a coordenação técnica e apoio da Secretaria Adjunta de Agricultura e Pecuária e demais órgãos municipais competentes.,art_7º Compete especificamente:

I - À Secretaria Municipal de Educação: adaptar conteúdos ao currículo municipal, coordenar a formação continuada de professores, organizar materiais pedagógicos, supervisionar execução nas escolas e articular parcerias;

II - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária: fornecer assistência técnica, identificar agricultores familiares e iniciativas locais, apoiar a criação de hortas/espaços demonstrativos e promover capacitações técnicas;

III - Às escolas municipais: integrar as atividades ao planejamento pedagógico, disponibilizar espaço físico para práticas e registrar resultados e aprendizados;

IV - Aos parceiros institucionais e privados: colaborar com recursos, formação, pesquisas aplicadas e doação de insumos quando formalizadas por convênios ou termos de cooperação.,art_8º Para assegurar qualidade pedagógica e técnica, será constituído um Comitê Gestor do Programa, composto por representantes da SME, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, do Conselho Municipal de Educação, de instituições de pesquisa/ensino (quando houver), de representantes de agricultores familiares e de sociedade civil, com funções de planejamento, monitoramento e avaliação.,art_9º A SME, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e instituições de ensino e pesquisa, promoverá programas de formação continuada para professores, agentes educacionais e técnicos, contemplando metodologias práticas, segurança alimentar, manejo seguro de ferramentas e normas sanitárias.,art_10.,art_11.,art_12.,art_13.,art_14.,art_15.,art_16.,art_17.,">