Lei Ordinária Nº 14565 de 02/12/2025
Dispõe sobre a criação e implantação, na rede municipal de ensino de Rondonópolis/MT, do Programa Noções e Conceitos Básicos de Agricultura Familiar, Agroflorestal e Agroecologia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Agricultura Familiar: conjunto de atividades agropecuárias, extrativistas e de produção de alimentos geridas por famílias, com ênfase na segurança alimentar, no trabalho familiar e na preservação ambiental;
II - Agroecologia: abordagem de produção que integra princípios ecológicos aos sistemas agrícolas, com vistas a priorizar sustentabilidade, biodiversidade e justiça social;
III - Sistemas Agroflorestais: práticas agrícolas que combinam cultivos agrícolas com árvores e/ou arbustos, de modo a promover múltiplos benefícios ambientais e econômicos;
IV - Escola Demonstrativa/Escola Jardim: escola ou espaço escolar que implemente práticas de cultivo, manejo e aprendizagem prática relacionadas ao Programa.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Introduzir e disseminar conhecimentos básicos sobre agricultura familiar, agroecologia e sistemas agroflorestais aos estudantes da educação básica;
II - Estimular práticas de cultivo, compostagem, horta escolar, saneamento rural e manejo sustentável do solo;
III - Promover vínculo entre escolas, famílias do meio rural, assentamentos e agricultores familiares locais;
IV - Contribuir para a segurança alimentar escolar e para a formação de competências para geração de renda no campo;
V - Incentivar parcerias com instituições de ensino superior, pesquisa, ONGs, setor privado e órgãos públicos para qualificação técnica e apoio à implantação.
CAPÍTULO III — DO PÚBLICO-ALVO E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 5º As ações do Programa compreenderão, entre outras atividades:
I - Aulas teóricas e práticas integradas ao currículo escolar;
II - Oficinas, palestras, rodas de conversa e mutirões comunitários;
III - Implantação e manutenção de hortas e agroflorestas escolares, viveiros e composteiras;
IV - Visitas técnicas a propriedades de agricultura familiar, assentamentos e unidades de pesquisa;
V - Ações de piscicultura e criação, quando compatíveis com a realidade local e as normas sanitárias (piscicultura), apicultura e pequenos empreendimentos rurais;
VI - Projetos interdisciplinares que integrem ciências, geografia, matemática, linguagens e educação ambiental;
VII - Incentivo à produção de alimentos orgânicos e à comercialização por meio de feiras escolares, cooperativas e redes locais.
CAPÍTULO IV — DA IMPLEMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete especificamente:
I - À Secretaria Municipal de Educação: adaptar conteúdos ao currículo municipal, coordenar a formação continuada de professores, organizar materiais pedagógicos, supervisionar execução nas escolas e articular parcerias;
II - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária: fornecer assistência técnica, identificar agricultores familiares e iniciativas locais, apoiar a criação de hortas/espaços demonstrativos e promover capacitações técnicas;
III - Às escolas municipais: integrar as atividades ao planejamento pedagógico, disponibilizar espaço físico para práticas e registrar resultados e aprendizados;
IV - Aos parceiros institucionais e privados: colaborar com recursos, formação, pesquisas aplicadas e doação de insumos quando formalizadas por convênios ou termos de cooperação.
CAPÍTULO V — DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO VI — DO FINANCIAMENTO
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, podendo ser complementadas mediante: recursos de programas estaduais e federais, convênios, parcerias com instituições públicas e privadas, doações e outras fontes lícitas.
CAPÍTULO VII — DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO
Art. 11. O Comitê Gestor elaborará indicadores de desempenho e metas anuais, tais como número de escolas participantes, número de professores capacitados, área cultivada em horta escolar, volume de alimentos produzidos e iniciativas de geração de renda apoiadas.
Art. 12. Será apresentado, anualmente, relatório público sobre as atividades, os resultados e o impacto social e ambiental do Programa, com proposições de ajustes e continuidade.
CAPÍTULO VIII — DAS PARCERIAS E INCENTIVOS
Art. 13. O Programa poderá firmar termos de cooperação técnica e/ou convênios com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais, cooperativas, associações de agricultores familiares e setor privado, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 14. Poderão ser incentivadas iniciativas que estimulem a comercialização da produção oriunda das atividades do Programa em feiras escolares, eventos pedagógicos e redes locais de economia solidária, observada a legislação sanitária, ambiental e educacional vigente, vedado qualquer caráter obrigatório ou lucrativo às unidades escolares, garantindo-se o caráter pedagógico, formativo e comunitário das ações.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, podendo a regulamentação estabelecer cronograma de implantação por etapas e prioridades (ex.: piloto em unidades escolares das áreas rural e urbana com forte vínculo com agricultura familiar).
Art. 16. Para o primeiro ano de implantação será previsto projeto-piloto em unidades a serem indicadas pela SME em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, com avaliação ao final do exercício para extenso ou adequações.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I — SUGESTÃO DE MÓDULOS TEMÁTICOS (exemplificativo)
1. Introdução à Agricultura Familiar: conceitos, importância e direitos;
2. Agroecologia: princípios e práticas;
3. Sistemas Agroflorestais: planejamento e implantação de pequenos sistemas;
4. Manejo do Solo e Conservação de Água: adubação orgânica, compostagem e técnicas de conservação;
5. Produção Orgânica e Certificação: conceitos e mercado local;
6. Extrativismo e Aproveitamento de Recursos Locais;
7. Piscicultura, Apicultura e Pequenas Criações: noções básicas e normas sanitárias;
8. Empreendedorismo Rural e Cadeias Curtas de Comercialização;
9. Sustentabilidade, Direitos Humanos e Cidadania Rural.
Detalhes
- Processo
- 4683/2025
- Data
- 08/09/2025
- Requerente
- ANDERSON BANANEIRO
- Origem
- Interno
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I - Agricultura Familiar: conjunto de atividades agropecuárias, extrativistas e de produção de alimentos geridas por famílias, com ênfase na segurança alimentar, no trabalho familiar e na preservação ambiental;
II - Agroecologia: abordagem de produção que integra princípios ecológicos aos sistemas agrícolas, com vistas a priorizar sustentabilidade, biodiversidade e justiça social;
III - Sistemas Agroflorestais: práticas agrícolas que combinam cultivos agrícolas com árvores e/ou arbustos, de modo a promover múltiplos benefícios ambientais e econômicos;
IV - Escola Demonstrativa/Escola Jardim: escola ou espaço escolar que implemente práticas de cultivo, manejo e aprendizagem prática relacionadas ao Programa.,art_3º São objetivos do Programa:
I - Introduzir e disseminar conhecimentos básicos sobre agricultura familiar, agroecologia e sistemas agroflorestais aos estudantes da educação básica;
II - Estimular práticas de cultivo, compostagem, horta escolar, saneamento rural e manejo sustentável do solo;
III - Promover vínculo entre escolas, famílias do meio rural, assentamentos e agricultores familiares locais;
IV - Contribuir para a segurança alimentar escolar e para a formação de competências para geração de renda no campo;
V - Incentivar parcerias com instituições de ensino superior, pesquisa, ONGs, setor privado e órgãos públicos para qualificação técnica e apoio à implantação.,art_4º O Programa será destinado aos alunos da rede municipal de ensino de Rondonópolis, abrangendo Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme adequação curricular e metodológica por etapa de ensino.,art_5º As ações do Programa compreenderão, entre outras atividades:
I - Aulas teóricas e práticas integradas ao currículo escolar;
II - Oficinas, palestras, rodas de conversa e mutirões comunitários;
III - Implantação e manutenção de hortas e agroflorestas escolares, viveiros e composteiras;
IV - Visitas técnicas a propriedades de agricultura familiar, assentamentos e unidades de pesquisa;
V - Ações de piscicultura e criação, quando compatíveis com a realidade local e as normas sanitárias (piscicultura), apicultura e pequenos empreendimentos rurais;
VI - Projetos interdisciplinares que integrem ciências, geografia, matemática, linguagens e educação ambiental;
VII - Incentivo à produção de alimentos orgânicos e à comercialização por meio de feiras escolares, cooperativas e redes locais.,art_6º A execução do Programa será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SME), com a coordenação técnica e apoio da Secretaria Adjunta de Agricultura e Pecuária e demais órgãos municipais competentes.,art_7º Compete especificamente:
I - À Secretaria Municipal de Educação: adaptar conteúdos ao currículo municipal, coordenar a formação continuada de professores, organizar materiais pedagógicos, supervisionar execução nas escolas e articular parcerias;
II - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária: fornecer assistência técnica, identificar agricultores familiares e iniciativas locais, apoiar a criação de hortas/espaços demonstrativos e promover capacitações técnicas;
III - Às escolas municipais: integrar as atividades ao planejamento pedagógico, disponibilizar espaço físico para práticas e registrar resultados e aprendizados;
IV - Aos parceiros institucionais e privados: colaborar com recursos, formação, pesquisas aplicadas e doação de insumos quando formalizadas por convênios ou termos de cooperação.,art_8º Para assegurar qualidade pedagógica e técnica, será constituído um Comitê Gestor do Programa, composto por representantes da SME, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, do Conselho Municipal de Educação, de instituições de pesquisa/ensino (quando houver), de representantes de agricultores familiares e de sociedade civil, com funções de planejamento, monitoramento e avaliação.,art_9º A SME, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e instituições de ensino e pesquisa, promoverá programas de formação continuada para professores, agentes educacionais e técnicos, contemplando metodologias práticas, segurança alimentar, manejo seguro de ferramentas e normas sanitárias.,art_10.,art_11.,art_12.,art_13.,art_14.,art_15.,art_16.,art_17.,">