CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14621 de 28/01/2026

Dispõe sobre a Lei Raquel Maziero Cattani, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Proteção e Assistência a Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio e Outras Violências, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
Data da Norma
28/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Proteção e Assistência a Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio e Outras Violências, destinado a garantir apoio social, psicológico, educacional e proteção integral a crianças e adolescentes que se encontrem em situação de orfandade ou abandono decorrente de:

I - feminicídio;
II - violência doméstica ou familiar grave;
III - homicídio relacionado a abuso, exploração, tráfico ou uso de drogas, ou outras formas graves de violência;
IV - prisão de pai, mãe ou responsável por crimes associados à violência doméstica, ao abuso, à exploração ou ao tráfico de drogas, quando dessa prisão resultar abandono ou risco social à criança.

Art. 2º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:

I - acompanhamento psicossocial contínuo da criança e da família cuidadora;
II - prioridade de acesso aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, observado o ordenamento vigente;
III - articulação com os órgãos da rede municipal de proteção, incluindo CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e Ministério Público;
IV - atendimento especializado para suporte emocional, prevenção de traumas e fortalecimento de vínculos familiares;
V - atividades de reforço escolar, acompanhamento pedagógico e programas de desenvolvimento humano;
VI - ações educativas de prevenção à violência, ao abuso, à dependência química e à violação de direitos;
VII - encaminhamento, quando necessário, para acolhimento institucional, para famílias substitutas ou para programas estaduais e federais correlatos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos do sistema de justiça, entidades da sociedade civil organizada, organizações religiosas, instituições de ensino e demais órgãos públicos ou privados que contribuam para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º A implementação, a regulamentação, os critérios de inclusão, os fluxos de atendimento e as responsabilidades dos órgãos envolvidos serão definidos pelo Poder Executivo, conforme sua conveniência administrativa.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo as despesas correrem por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5761/2025
Data
03/12/2025
Requerente
VINICIUS SANTANA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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