CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14620 de 28/01/2026

Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama MÃOS QUE SALVAM, no âmbito do Município de Rondonópolis.
Data da Norma
28/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, MÃOS QUE SALVAM, com a finalidade de promover ações educativas, informativas e de orientação às mulheres sobre a detecção precoce do câncer de mama, especialmente por meio do autoexame e do encaminhamento adequado de casos suspeitos.

 

Art. 2º O programa tem como objetivos:

I - fortalecer ações de promoção da saúde e prevenção do câncer de mama;

II - orientar a população feminina sobre sinais de alerta, autoexame e riscos associados;

III - ampliar a taxa de encaminhamentos para mamografia e exames complementares;

IV - fomentar campanhas permanentes e intersetoriais de conscientização.

 

Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o planejamento administrativo interno, as diretrizes técnicas próprias e as atribuições já previstas na Lei Federal nº 11. 350/2006 para as Agentes Comunitárias de Saúde.

 

§1º A execução do programa não implicará criação ou modificação de atribuições dos cargos existentes, nem geração de despesa obrigatória ao Município.

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer protocolos, fluxos, parcerias e métodos de abordagem, respeitando sua autonomia técnico-administrativa.

§3º A participação das Agentes Comunitárias de Saúde ocorrerá exclusivamente no âmbito de suas atribuições legais já existentes, especialmente no que diz respeito às ações educativas, prevenção e promoção da saúde.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, conforme disponibilidade e planejamento interno, promover capacitações, treinamentos, palestras e outras ações de qualificação profissional relacionadas à temática da prevenção ao câncer de mama.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, hospitais, entidades sem fins lucrativos e demais organizações para apoio às ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O programa poderá integrar, apoiar ou complementar outras ações já existentes na rede municipal de saúde, observando protocolos e normas vigentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5760/2025
Data
03/12/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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