CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14614 de 19/01/2026

Dispõe sobre a autorização da instalação de detectores de metais em estabelecimentos de ensino público e privado no município de Rondonópolis-MT e dá outras providências.
Data da Norma
19/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Dispõe sobre a autorização da instalação de detectores de metais nos acessos principais de entrada dos estabelecimentos de ensino público e privado situados no município de Rondonópolis-MT.
Art. 2º Os detectores de metais deverão ser do tipo portal (fixo) ou portátil, a critério da administração da escola, desde que eficazes na detecção de objetos metálicos potencialmente perigosos.
Art. 3º A instalação dos detectores de metais deverá ser realizada:
I – Nos estabelecimentos públicos, pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação;
II – Nos estabelecimentos privados, sob responsabilidade da direção da escola, obedecendo às normas técnicas e de segurança.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão garantir que a utilização dos detectores de metais:
I – Respeite os direitos fundamentais dos alunos, professores e funcionários;
II – Seja feita por pessoal capacitado, preservando a dignidade e a integridade das pessoas;
III – Esteja de acordo com as normas de segurança e direitos humanos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator:
I – À advertência por escrito;
II – À multa, em caso de reincidência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Dispõe sobre a autorização da instalação de detectores de metais nos acessos principais de entrada dos estabelecimentos de ensino público e privado situados no município de Rondonópolis-MT.
Art. 2º Os detectores de metais deverão ser do tipo portal (fixo) ou portátil, a critério da administração da escola, desde que eficazes na detecção de objetos metálicos potencialmente perigosos.
Art. 3º A instalação dos detectores de metais deverá ser realizada:
I – Nos estabelecimentos públicos, pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação;
II – Nos estabelecimentos privados, sob responsabilidade da direção da escola, obedecendo às normas técnicas e de segurança.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão garantir que a utilização dos detectores de metais:
I – Respeite os direitos fundamentais dos alunos, professores e funcionários;
II – Seja feita por pessoal capacitado, preservando a dignidade e a integridade das pessoas;
III – Esteja de acordo com as normas de segurança e direitos humanos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator:
I – À advertência por escrito;
II – À multa, em caso de reincidência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
Processo
5349/2025
Data
11/11/2025
Requerente
PROFESSOR ALIKSON REIS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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