CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14613 de 19/01/2026

Estabelece prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização, na rede pública municipal de saúde de Rondonópolis-MT, de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta; dispõe sobre mecanismos de implementação, transparência e fiscalização; e dá outras providências.
Data da Norma
19/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do encaminhamento formal pelo(a) profissional responsável na rede pública municipal, para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta.

I — Consulta especializada: atendimento médico ou multiprofissional realizado por especialista quando houver encaminhamento formal pela rede básica de saúde;
II — Exame especializado: procedimento complementar de diagnóstico (imagem, endoscopia, exames laboratoriais especializados, entre outros) cuja realização seja imprescindível para diagnóstico ou conduta terapêutica;
III — Prioridade alta: condição clínica que, em avaliação do profissional da atenção primária ou equipe responsável, demanda agilidade na realização da consulta ou exame sob risco de agravamento clínico, dano funcional ou risco de vida.">I — Consulta especializada: atendimento médico ou multiprofissional realizado por especialista quando houver encaminhamento formal pela rede básica de saúde;
II — Exame especializado: procedimento complementar de diagnóstico (imagem, endoscopia, exames laboratoriais especializados, entre outros) cuja realização seja imprescindível para diagnóstico ou conduta terapêutica;
III — Prioridade alta: condição clínica que, em avaliação do profissional da atenção primária ou equipe responsável, demanda agilidade na realização da consulta ou exame sob risco de agravamento clínico, dano funcional ou risco de vida." name="art_2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Consulta especializada: atendimento médico ou multiprofissional realizado por especialista quando houver encaminhamento formal pela rede básica de saúde;
II — Exame especializado: procedimento complementar de diagnóstico (imagem, endoscopia, exames laboratoriais especializados, entre outros) cuja realização seja imprescindível para diagnóstico ou conduta terapêutica;
III — Prioridade alta: condição clínica que, em avaliação do profissional da atenção primária ou equipe responsável, demanda agilidade na realização da consulta ou exame sob risco de agravamento clínico, dano funcional ou risco de vida." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Consulta especializada: atendimento médico ou multiprofissional realizado por especialista quando houver encaminhamento formal pela rede básica de saúde;
II — Exame especializado: procedimento complementar de diagnóstico (imagem, endoscopia, exames laboratoriais especializados, entre outros) cuja realização seja imprescindível para diagnóstico ou conduta terapêutica;
III — Prioridade alta: condição clínica que, em avaliação do profissional da atenção primária ou equipe responsável, demanda agilidade na realização da consulta ou exame sob risco de agravamento clínico, dano funcional ou risco de vida.
Os critérios objetivos para classificação de prioridade serão definidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 3º Para garantia do cumprimento do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I — firmar convênios, contratos ou termos de cooperação com hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais da rede pública ou privada devidamente credenciados;
II — empregar sistemas de agendamento eletrônico e de gestão de filas, inclusive com o uso de inteligência artificial e ferramentas de priorização clínica, observadas normas de proteção de dados pessoais;
III — ampliar e regulamentar o uso da telessaúde para triagem, consultas de retorno e emissão de pareceres;
IV — criar mutirões de atendimento e parceria com instituições de ensino e formação para realização de exames sob supervisão técnica;
V — implementar sistema de triagem padronizado e fluxo de referência e contrarreferência entre a atenção básica e a atenção especializada.

Parágrafo único. Os instrumentos de parceria a que se refere o inciso I deverão prever cláusulas que garantam a qualidade técnica dos serviços, prazo de realização dos procedimentos e mecanismos de prestação de contas.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter cadastro informatizado de listas de espera para consultas e exames especializados, com informações básicas: nome do paciente, procedimento solicitado, data do encaminhamento, classificação de prioridade, unidade originadora e previsão de atendimento.

I — quantitativo de solicitações registradas e atendidas por categoria (consulta/exame);
II — tempo médio de espera por procedimento e por classificação de prioridade;
III — número de atendimentos realizados mediante parcerias;
IV — medidas adotadas para enfrentamento de eventuais filas e entraves;
V — indicador de cumprimento do prazo de 60 dias (percentual de procedimentos realizados dentro do prazo).">I — quantitativo de solicitações registradas e atendidas por categoria (consulta/exame);
II — tempo médio de espera por procedimento e por classificação de prioridade;
III — número de atendimentos realizados mediante parcerias;
IV — medidas adotadas para enfrentamento de eventuais filas e entraves;
V — indicador de cumprimento do prazo de 60 dias (percentual de procedimentos realizados dentro do prazo)." name="art_5º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, a cada três meses, relatório consolidado no Portal da Transparência do Município contendo, no mínimo:
I — quantitativo de solicitações registradas e atendidas por categoria (consulta/exame);
II — tempo médio de espera por procedimento e por classificação de prioridade;
III — número de atendimentos realizados mediante parcerias;
IV — medidas adotadas para enfrentamento de eventuais filas e entraves;
V — indicador de cumprimento do prazo de 60 dias (percentual de procedimentos realizados dentro do prazo)." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, a cada três meses, relatório consolidado no Portal da Transparência do Município contendo, no mínimo:
I — quantitativo de solicitações registradas e atendidas por categoria (consulta/exame);
II — tempo médio de espera por procedimento e por classificação de prioridade;
III — número de atendimentos realizados mediante parcerias;
IV — medidas adotadas para enfrentamento de eventuais filas e entraves;
V — indicador de cumprimento do prazo de 60 dias (percentual de procedimentos realizados dentro do prazo).

Art. 6º Serão definidos indicadores de desempenho e metas operacionais pelo Poder Executivo, com participação da Comissão de Saúde da Câmara Municipal e das instâncias de controle social competentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

 

Art. 7º Na hipótese de descumprimento sistemático do prazo previsto no art. 1º, a Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I — apresentar relatório circunstanciado sobre as causas do descumprimento;
II — elaborar e publicar plano de recuperação com metas e prazos, para avaliação pública;
III — adotar medidas contingenciais previstas em regulamento para normalização do serviço.

§ 1º A celebração de parcerias deverá contemplar cláusulas de monitoramento de desempenho, com possibilidade de rescisão contratual, suspensão de repasses ou outras sanções administrativas aplicáveis em caso de inexecução ou descumprimento injustificado das metas pactuadas.
§ 2º As responsabilidades civis, administrativas e, se for o caso, penais, serão apuradas segundo as normas aplicáveis, sem prejuízo do dever do Município de assegurar o direito fundamental à saúde.

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Caberá ao Chefe do Executivo regulamentar esta Lei fixando, no que couber, os critérios objetivos para classificação de prioridade alta, o fluxo de encaminhamento, o modelo de relatórios e os instrumentos de parcerias.

Art. 9º Esta Lei não acarreta aumento de despesa, uma vez que não cria novos cargos, estruturas ou obrigações financeiras adicionais, limitando-se a organizar e normatizar procedimentos já exiwstentes no ambito da politica municipal de saúde.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5312/2025
Data
10/11/2025
Requerente
WELINGTON PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.
I — Consulta especializada: atendimento médico ou multiprofissional realizado por especialista quando houver encaminhamento formal pela rede básica de saúde;
II — Exame especializado: procedimento complementar de diagnóstico (imagem, endoscopia, exames laboratoriais especializados, entre outros) cuja realização seja imprescindível para diagnóstico ou conduta terapêutica;
III — Prioridade alta: condição clínica que, em avaliação do profissional da atenção primária ou equipe responsável, demanda agilidade na realização da consulta ou exame sob risco de agravamento clínico, dano funcional ou risco de vida.,art_3º Para garantia do cumprimento do prazo previsto no art.,art_4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter cadastro informatizado de listas de espera para consultas e exames especializados, com informações básicas: nome do paciente, procedimento solicitado, data do encaminhamento, classificação de prioridade, unidade originadora e previsão de atendimento.,art_5º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, a cada três meses, relatório consolidado no Portal da Transparência do Município contendo, no mínimo:
I — quantitativo de solicitações registradas e atendidas por categoria (consulta/exame);
II — tempo médio de espera por procedimento e por classificação de prioridade;
III — número de atendimentos realizados mediante parcerias;
IV — medidas adotadas para enfrentamento de eventuais filas e entraves;
V — indicador de cumprimento do prazo de 60 dias (percentual de procedimentos realizados dentro do prazo).,art_6º Serão definidos indicadores de desempenho e metas operacionais pelo Poder Executivo, com participação da Comissão de Saúde da Câmara Municipal e das instâncias de controle social competentes.,art_7º Na hipótese de descumprimento sistemático do prazo previsto no art.,art_8º Caberá ao Chefe do Executivo regulamentar esta Lei fixando, no que couber, os critérios objetivos para classificação de prioridade alta, o fluxo de encaminhamento, o modelo de relatórios e os instrumentos de parcerias.,art_9º Esta Lei não acarreta aumento de despesa, uma vez que não cria novos cargos, estruturas ou obrigações financeiras adicionais, limitando-se a organizar e normatizar procedimentos já exiwstentes no ambito da politica municipal de saúde.,art_10.,">