CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14612 de 19/01/2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar jardins de chuva como mecanismo sustentável de gestão das águas pluviais no Município de Rondonópolis e dá outras providências
Data da Norma
19/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar jardins de chuva em áreas públicas e a incentivar sua adoção em propriedades privadas, como instrumento de manejo sustentável das águas pluviais, com o objetivo de reduzir alagamentos, melhorar a drenagem urbana e fortalecer a infraestrutura ecológica do Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jardim de chuva o espaço paisagístico ou o canteiro vegetado projetado para captar, reter e infiltrar temporariamente as águas pluviais provenientes de superfícies impermeáveis, como telhados, calçadas, ruas e praças, permitindo sua absorção gradual pelo solo e contribuindo para o equilíbrio hídrico urbano.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - reduzir o risco de inundações e de alagamentos no perímetro urbano;
II - promover a infiltração das águas e a recarga dos lençóis freáticos;
III - diminuir a sobrecarga dos sistemas convencionais de drenagem pluvial;
IV - melhorar a qualidade da água infiltrada no solo, por meio de processos naturais de filtragem;
V - ampliar e valorizar as áreas verdes, contribuindo para o conforto térmico e o embelezamento urbano;
VI - fomentar práticas sustentáveis de planejamento e gestão ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observará as seguintes diretrizes na implantação dos jardins de chuva:

I - priorizar áreas com recorrência de alagamentos ou deficiências de drenagem;
II - utilizar espécies vegetais nativas ou adaptadas às condições climáticas regionais, de baixa manutenção;
III - empregar materiais permeáveis, recicláveis e ambientalmente sustentáveis;
IV - assegurar a integração dos jardins de chuva ao sistema público de drenagem e às políticas municipais de meio ambiente, arborização e saneamento;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental voltadas à comunidade, com incentivo à implantação de jardins de chuva em imóveis particulares.

Art. 5º A implantação dos jardins de chuva deverá observar as normas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, do Código de Obras e Edificações de Rondonópolis e demais legislações urbanísticas e ambientais vigentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5269/2025
Data
04/11/2025
Requerente
IBRAHIM ZAHER
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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