Lei Ordinária Nº 14609 de 19/01/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CÃOMINHADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E CRIA A HONRARIA "MEDALHA GRILO DE BEM-ESTAR ANIMAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§ 1º A “Cãominhada” tem por objetivos:
I - incentivar a adoção responsável;
II - conscientizar sobre abandono e maus-tratos de animais;
III - fortalecer políticas públicas de proteção animal;
IV - promover ações educativas e solidárias junto à comunidade.
§2º O Poder Executivo poderá desenvolver, em parceria com entidades civis, ONGs, escolas e protetores independentes, atividades alusivas à data, como feiras de adoção, palestras, campanhas e ações de saúde animal.
I - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a manter, no âmbito do órgão competente, canal eletrônico para recebimento de denúncias de suspeita de envenenamento de animais, bem como a divulgar, preferencialmente a cada três meses, boletim informativo com consolidação estatística e mapa de ocorrências, na forma do regulamento e observada a disponibilidade orçamentária;
II - Havendo indício de envenenamento de animal, a autoridade competente poderá lavrar auto de infração e adotará, em articulação com as clínicas e estabelecimentos médico-veterinários que prestarem o atendimento, as seguintes providências mínimas: coleta e acondicionamento de amostras pertinentes, comunicação imediata à Polícia Civil, ao Ministério Público e à Vigilância em Saúde, com remessa de cópia do auto, do relatório circunstanciado e do termo de guarda das amostras;
III - Sem prejuízo das competências dos órgãos estaduais e federais e da legislação específica sobre agrotóxicos e saneantes, o Procon Municipal, no âmbito de suas atribuições e da legislação de defesa do consumidor, poderá fiscalizar a oferta, a publicidade e a comercialização de substâncias tóxicas de interesse sanitário (tais como raticidas, inseticidas e congêneres), em atuação articulada com a Vigilância Sanitária e com o órgão ambiental municipal;
IV - Os fornecedores que comercializem substâncias referidas no inciso anterior deverão, sempre que possível, abster-se de venda fracionada ou a granel de produtos cujo fracionamento seja vedado pela regulamentação sanitária, vedar a venda a menores de 18 (dezoito) anos e exigir identificação do adquirente, manter, registro de aquisição e saída (lotes, quantidade, data e identificação do comprador), pelo prazo fixado em regulamento.
§1º A honraria será entregue, anualmente, durante a semana da “CÃOminhada”, em sessão solene da Câmara Municipal.
§2º O regulamento sobre indicações, critérios de escolha e número de homenageados será definido por ato da Mesa Diretora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5208/2025
- Data
- 27/10/2025
- Requerente
- KALYNKA MEIRELLES
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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