CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14609 de 19/01/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CÃOMINHADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E CRIA A HONRARIA "MEDALHA GRILO DE BEM-ESTAR ANIMAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
19/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Rondonópolis, evento anual de conscientização e promoção do bem-estar animal, denominado “Cãominhada”, a ser realizada na semana do dia 04 de outubro (dia mundial dos animais).

§ 1º A “Cãominhada” tem por objetivos:

I - incentivar a adoção responsável;

II - conscientizar sobre abandono e maus-tratos de animais;

III - fortalecer políticas públicas de proteção animal;

IV - promover ações educativas e solidárias junto à comunidade.

§2º O Poder Executivo poderá desenvolver, em parceria com entidades civis, ONGs, escolas e protetores independentes, atividades alusivas à data, como feiras de adoção, palestras, campanhas e ações de saúde animal.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas de prevenção e apuração de casos de envenenamento de animais, bem como disciplinar e fiscalizar a comercialização de substâncias tóxicas que possam oferecer risco à fauna doméstica, podendo atuar de forma articulada com os órgãos de vigilância, de saúde e de defesa do consumidor, observadas as seguintes diretrizes:

I - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a manter, no âmbito do órgão competente, canal eletrônico para recebimento de denúncias de suspeita de envenenamento de animais, bem como a divulgar, preferencialmente a cada três meses, boletim informativo com consolidação estatística e mapa de ocorrências, na forma do regulamento e observada a disponibilidade orçamentária;

II - Havendo indício de envenenamento de animal, a autoridade competente poderá lavrar auto de infração e adotará, em articulação com as clínicas e estabelecimentos médico-veterinários que prestarem o atendimento, as seguintes providências mínimas: coleta e acondicionamento de amostras pertinentes, comunicação imediata à Polícia Civil, ao Ministério Público e à Vigilância em Saúde, com remessa de cópia do auto, do relatório circunstanciado e do termo de guarda das amostras;

III - Sem prejuízo das competências dos órgãos estaduais e federais e da legislação específica sobre agrotóxicos e saneantes, o Procon Municipal, no âmbito de suas atribuições e da legislação de defesa do consumidor, poderá fiscalizar a oferta, a publicidade e a comercialização de substâncias tóxicas de interesse sanitário (tais como raticidas, inseticidas e congêneres), em atuação articulada com a Vigilância Sanitária e com o órgão ambiental municipal;

IV - Os fornecedores que comercializem substâncias referidas no inciso anterior deverão, sempre que possível, abster-se de venda fracionada ou a granel de produtos cujo fracionamento seja vedado pela regulamentação sanitária, vedar a venda a menores de 18 (dezoito) anos e exigir identificação do adquirente, manter, registro de aquisição e saída (lotes, quantidade, data e identificação do comprador), pelo prazo fixado em regulamento.

Art. 3º Fica instituída a “Medalha Grilo de Bem-Estar Animal”, honraria destinada a reconhecer pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem em ações, projetos ou campanhas voltadas à proteção e à defesa dos animais no Município.

§1º A honraria será entregue, anualmente, durante a semana da “CÃOminhada”, em sessão solene da Câmara Municipal.

§2º O regulamento sobre indicações, critérios de escolha e número de homenageados será definido por ato da Mesa Diretora.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o apoio do Poder Executivo condicionado à disponibilidade financeira e às prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5208/2025
Data
27/10/2025
Requerente
KALYNKA MEIRELLES
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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