CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14605 de 19/01/2026

Dispõe sobre alterar a redação dos artigos 1º, 2º e 3º Lei 8608, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.
Data da Norma
19/01/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os artigo 1º, 2º e 3º da Lei 8.608/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração mensal, nos moldes da decisão Revisional TCEMT - Processo nº 44.501- 0/2022, Ementas 2 e 3 de 01 de dezembro de 2023.

 
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º, (base da remuneração mensal de vereador), nos limites da decisão Revisional TCEMT - Processo nº 44.501- 0/2022, Ementa 4, de 01 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. A verba de que trata o caput dos artigos 1º e 2º, será devida mensalmente, no limite de 12 parcelas anuais, em pecúnia; com finalidade de compensar as despesas inerentes às atividades parlamentares e de gestão, do Poder Legislativo, no exercício das atividades da Presidência, inclusive externas, de acordo com as competências estabelecidas na Legislação em vigor, CRFB/1988, Lei Orgânica municipal, em especial as atribuições contidas no art. 31 do Regimento Interno; especialmente os artigos 21 e 22 da Lei 6448/77.

Art. 3º  A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, em conformidade com a legislação pertinente;

§ A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, que deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput desse artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 de 2025.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os artigo 1º, 2º e 3º da Lei 8.608/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração mensal, nos moldes da decisão Revisional TCEMT - Processo nº 44.501- 0/2022, Ementas 2 e 3 de 01 de dezembro de 2023.

 
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º, (base da remuneração mensal de vereador), nos limites da decisão Revisional TCEMT - Processo nº 44.501- 0/2022, Ementa 4, de 01 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. A verba de que trata o caput dos artigos 1º e 2º, será devida mensalmente, no limite de 12 parcelas anuais, em pecúnia; com finalidade de compensar as despesas inerentes às atividades parlamentares e de gestão, do Poder Legislativo, no exercício das atividades da Presidência, inclusive externas, de acordo com as competências estabelecidas na Legislação em vigor, CRFB/1988, Lei Orgânica municipal, em especial as atribuições contidas no art. 31 do Regimento Interno; especialmente os artigos 21 e 22 da Lei 6448/77.

Art. 3º  A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, em conformidade com a legislação pertinente;

§ A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, que deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput desse artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 de 2025.

 

 

Detalhes
Processo
5831/2025
Data
11/12/2025
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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