Lei Ordinária Nº 14564 de 02/12/2025
Dispõe sobre a criação do Condomínio Municipal para Idosos no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar o Condomínio Municipal para Idosos, destinado a oferecer moradia digna, acessível e assistida a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de Rondonópolis.
Art 2º. - O Condomínio Municipal para Idosos terá como objetivo:
I - Garantir qualidade de vida, segurança e bem-estar aos idosos;
II - Proporcionar ambiente coletivo com convivência saudável;
III - Oferecer serviços de apoio, como acompanhamento médico, psicológico e social.
Art 3º. - Poderá ser utilizado para a implantação do condomínio:
I - Imóvel público ocioso ou adaptado para a finalidade;
II - Terreno público com construção realizada pelo município ou em parceria com a iniciativa privada ou governo estadual/federal.
Art 4º. - A administração do Condomínio ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art 5º. - A seleção dos beneficiários obedecerá critérios socioeconômicos, priorizando:
I - Idosos em situação de vulnerabilidade social;
II - Idosos que vivem sozinhos ou sem apoio familiar.
Art 6º. - A gestão do Condomínio será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes.
Art 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar o Condomínio Municipal para Idosos, destinado a oferecer moradia digna, acessível e assistida a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de Rondonópolis.
Art 2º. - O Condomínio Municipal para Idosos terá como objetivo:
I - Garantir qualidade de vida, segurança e bem-estar aos idosos;
II - Proporcionar ambiente coletivo com convivência saudável;
III - Oferecer serviços de apoio, como acompanhamento médico, psicológico e social.
Art 3º. - Poderá ser utilizado para a implantação do condomínio:
I - Imóvel público ocioso ou adaptado para a finalidade;
II - Terreno público com construção realizada pelo município ou em parceria com a iniciativa privada ou governo estadual/federal.
Art 4º. - A administração do Condomínio ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art 5º. - A seleção dos beneficiários obedecerá critérios socioeconômicos, priorizando:
I - Idosos em situação de vulnerabilidade social;
II - Idosos que vivem sozinhos ou sem apoio familiar.
Art 6º. - A gestão do Condomínio será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes.
Art 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4818/2025
- Data
- 22/09/2025
- Requerente
- GELSÃO DA SAUDE
- Origem
- Interno
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