CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14569 de 02/12/2025

Dispõe sobre alterar o Capítulo VI e as Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 6.146, de 21 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre disciplinar o tratamento diferenciado dado às Microempresas – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empreendedor Individual – EI e à Sociedade de Propósito Específico – SPE”, e dá outras providências.
Data da Norma
02/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Capítulo VI e as Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 6.146, de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS - DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

Art. 21º. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Rondonópolis será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e microempreendedor individual - MEI, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional (Mato Grosso);
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 22º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, em especial as constantes dos artigos 42 a 49, bem como as normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente o Decreto Municipal nº 11.685/2023, observando:

I - a comprovação da regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;
II - preferência de contratação em caso de empate, conforme o artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006;
III - realização de processos licitatórios exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte municipais em itens de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - possibilidade de exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte municipal em obras e serviços;
V - estabelecimento de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto em certames para aquisição de bens de natureza divisível.

§ 1º Os certames de que trata o inciso III poderão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, quando existentes em número igual ou superior a três.
§ 2º Para efeitos desta Lei:
I - âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado o objeto;
II - âmbito regional: os limites geográficos do Estado de Mato Grosso.
§ 3º As licitações exclusivas poderão ser realizadas em quaisquer modalidades, inclusive nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional constitui requisito de habilitação nos certames previstos neste artigo.

Art. 23º. Para atender aos objetivos do artigo 21, os benefícios previstos nesta Lei deverão priorizar as contratações com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente (Mato Grosso), até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando-se:

I - prioridade para as sediadas no Município de Rondonópolis-MT e região;
II - inexistindo propostas dentro do limite previsto, a prioridade será dada às demais empresas do Município.

§ 1º A prioridade de contratação justifica-se pelo fortalecimento da economia local e regional, geração de emprego e renda, elevação do índice de desenvolvimento humano (IDH) e sustentabilidade econômica e social do Município.

Art. 24º. As compras de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser planejadas de forma a garantir a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º Poderá ser utilizada licitação por item, definida como aquela destinada à aquisição de diversos bens ou serviços adjudicáveis a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver fornecedores locais ou regionais suficientes (mínimo de três), ou por motivo de inviabilidade técnica, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

Art. 25º. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a documentação fiscal exigida, ainda que com restrições.

§ 1º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para regularização de pendências.
§ 2º O não cumprimento do prazo implicará decadência do direito à contratação, podendo a Administração convocar o licitante seguinte.

Art. 26º. Em licitações com exigência de subcontratação, deverá ser dada preferência às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, podendo ser ampliada às regionais quando inexistentes.

§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens específicos ou de empresas determinadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - o proponente já for ME ou EPP;
II - a subcontratação for inviável ou desvantajosa à Administração;
III - o proponente for consórcio ou SPE composta exclusivamente por ME ou EPP.

Art. 27º. Nas subcontratações referidas no artigo anterior:

I - as ME e EPP subcontratadas deverão ser estabelecidas em Rondonópolis/MT ou região;
II - deverá ser comprovada regularidade fiscal e trabalhista das contratadas e subcontratadas;
III - a contratada deverá substituir eventual subcontratada extinta no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - comprovada a inviabilidade de nova subcontratação, o órgão contratante poderá transferir a execução à contratada principal.

Art. 28º. As contratações diretas por dispensa de licitação com base na legislação vigente deverão ser, obrigatoriamente, realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a três, ampliando-se às regionais quando necessário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º. Promulgada esta Lei, o Comitê Gestor expedirá, em até 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à sua execução.

Art. 30º. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas voltadas ao desenvolvimento local e territorial.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Poder Público Municipal, juntamente com entidades de apoio e representação empresarial, prestará suporte técnico, capacitação e intercâmbio aos Agentes de Desenvolvimento.

Art. 31º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 32º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente.

Art. 33º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art 2º. - Ficam renumerados os artigos subsequentes da Lei nº 6.146/2010.

Art 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5047/2025
Data
14/10/2025
Requerente
VINICIUS AMOROSO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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