CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14568 de 02/12/2025

Dispõe sobre a criação de espaços públicos denominados "pipódromos" destinados à prática segura da soltura de pipas no Município de Rondonópolis-MT e dá outras providências.
Data da Norma
02/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, os Pipódromos Municipais, espaços públicos destinados exclusivamente à prática segura da atividade de soltura de pipas e similares, com vistas a promover o lazer, a convivência social e a educação para o uso responsável dessa atividade cultural e recreativa.

II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.">II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental." name="art_2° Os pipódromos terão como objetivos:
I - oferecer locais apropriados e seguros para a prática da soltura de pipas, evitando acidentes e interferências em redes elétricas e vias públicas;
II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2° Os pipódromos terão como objetivos:
I - oferecer locais apropriados e seguros para a prática da soltura de pipas, evitando acidentes e interferências em redes elétricas e vias públicas;
II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.

Art. 3° A Prefeitura Municipal poderá implantar os Pipódromos em áreas públicas municipais que atendam aos seguintes critérios:

I - distanciamento mínimo de redes elétricas, de torres de transmissão e de vias de tráfego intenso;
II - existência de espaço livre e seguro para deslocamento e prática da atividade;
III - facilidade de acesso para crianças e adultos de diversas regiões do Município;
IV - possibilidade de instalação de infraestrutura mínima de apoio, como lixeiras, placas educativas e banheiros públicos.

Art. 4° São sugeridas, para avaliação do Poder Executivo Municipal, as seguintes regiões como áreas adequadas para a instalação inicial dos Pipódromos:

I - região do antigo aeroporto municipal;
II - região do bairro Alta Vista Parque;
III - outras áreas públicas que atendam aos critérios definidos no artigo anterior, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 5° É expressamente proibido o uso, a comercialização, o armazenamento ou o porte de cerol, linhas cortantes, ou de qualquer outro material que coloque em risco a integridade física dos praticantes e da população, em conformidade com a Lei 8. 170/2014.

Parágrafo único. A utilização de linhas enceradas, metálicas ou sintéticas cortantes implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.170/2014.

Art. 6 ° Os pipódromos poderão ser utilizados para a realização de eventos anuais, como festivais e campeonatos, para reunir soltadores de pipa, além de eventos educativos, oficinas e atividades de lazer, promovidos por escolas e pela sociedade em geral para incentivar a prática responsável e segura da atividade.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o funcionamento, administração e fiscalização dos Pipódromos Municipais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
5033/2025
Data
13/10/2025
Requerente
WELINGTON PEREIRA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
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Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.
II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.,art_3° A Prefeitura Municipal poderá implantar os Pipódromos em áreas públicas municipais que atendam aos seguintes critérios:

I - distanciamento mínimo de redes elétricas, de torres de transmissão e de vias de tráfego intenso;
II - existência de espaço livre e seguro para deslocamento e prática da atividade;
III - facilidade de acesso para crianças e adultos de diversas regiões do Município;
IV - possibilidade de instalação de infraestrutura mínima de apoio, como lixeiras, placas educativas e banheiros públicos.,art_4° São sugeridas, para avaliação do Poder Executivo Municipal, as seguintes regiões como áreas adequadas para a instalação inicial dos Pipódromos:

I - região do antigo aeroporto municipal;
II - região do bairro Alta Vista Parque;
III - outras áreas públicas que atendam aos critérios definidos no artigo anterior, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.,art_5° É expressamente proibido o uso, a comercialização, o armazenamento ou o porte de cerol, linhas cortantes, ou de qualquer outro material que coloque em risco a integridade física dos praticantes e da população, em conformidade com a Lei 8.,art_6 ° Os pipódromos poderão ser utilizados para a realização de eventos anuais, como festivais e campeonatos, para reunir soltadores de pipa, além de eventos educativos, oficinas e atividades de lazer, promovidos por escolas e pela sociedade em geral para incentivar a prática responsável e segura da atividade.,art_7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o funcionamento, administração e fiscalização dos Pipódromos Municipais.,art_8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.,art_9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,">