Lei Ordinária Nº 14568 de 02/12/2025
Dispõe sobre a criação de espaços públicos denominados "pipódromos" destinados à prática segura da soltura de pipas no Município de Rondonópolis-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.">II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental." name="art_2° Os pipódromos terão como objetivos:
I - oferecer locais apropriados e seguros para a prática da soltura de pipas, evitando acidentes e interferências em redes elétricas e vias públicas;
II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2° Os pipódromos terão como objetivos:
I - oferecer locais apropriados e seguros para a prática da soltura de pipas, evitando acidentes e interferências em redes elétricas e vias públicas;
II - fomentar a integração comunitária e o lazer educativo;
III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.
I - distanciamento mínimo de redes elétricas, de torres de transmissão e de vias de tráfego intenso;
II - existência de espaço livre e seguro para deslocamento e prática da atividade;
III - facilidade de acesso para crianças e adultos de diversas regiões do Município;
IV - possibilidade de instalação de infraestrutura mínima de apoio, como lixeiras, placas educativas e banheiros públicos.
I - região do antigo aeroporto municipal;
II - região do bairro Alta Vista Parque;
III - outras áreas públicas que atendam aos critérios definidos no artigo anterior, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo único. A utilização de linhas enceradas, metálicas ou sintéticas cortantes implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.170/2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 5033/2025
- Data
- 13/10/2025
- Requerente
- WELINGTON PEREIRA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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III - promover ações educativas junto às escolas e à comunidade sobre o uso responsável de pipas;
IV - incentivar festivais, oficinas e campeonatos de pipas com enfoque cultural e ambiental.,art_3° A Prefeitura Municipal poderá implantar os Pipódromos em áreas públicas municipais que atendam aos seguintes critérios:
I - distanciamento mínimo de redes elétricas, de torres de transmissão e de vias de tráfego intenso;
II - existência de espaço livre e seguro para deslocamento e prática da atividade;
III - facilidade de acesso para crianças e adultos de diversas regiões do Município;
IV - possibilidade de instalação de infraestrutura mínima de apoio, como lixeiras, placas educativas e banheiros públicos.,art_4° São sugeridas, para avaliação do Poder Executivo Municipal, as seguintes regiões como áreas adequadas para a instalação inicial dos Pipódromos:
I - região do antigo aeroporto municipal;
II - região do bairro Alta Vista Parque;
III - outras áreas públicas que atendam aos critérios definidos no artigo anterior, mediante estudo técnico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.,art_5° É expressamente proibido o uso, a comercialização, o armazenamento ou o porte de cerol, linhas cortantes, ou de qualquer outro material que coloque em risco a integridade física dos praticantes e da população, em conformidade com a Lei 8.,art_6 ° Os pipódromos poderão ser utilizados para a realização de eventos anuais, como festivais e campeonatos, para reunir soltadores de pipa, além de eventos educativos, oficinas e atividades de lazer, promovidos por escolas e pela sociedade em geral para incentivar a prática responsável e segura da atividade.,art_7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o funcionamento, administração e fiscalização dos Pipódromos Municipais.,art_8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.,art_9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,">