CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14518 de 03/11/2025
Institui o Programa Eco Rondon no âmbito do Município de Rondonópolis – MT e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Eco Rondon, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, com o objetivo de promover ações de gestão ambiental sustentável.
Art. 2º O Programa Eco Rondon será implementado e administrado como instrumento de gestão ambiental da Prefeitura Municipal, com foco na promoção da sustentabilidade, da coleta seletiva e da destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 3º São objetivos do Programa Eco Rondon:
I - desenvolver e executar ações, projetos e programas para a gestão eficiente dos resíduos sólidos;
II - promover campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância da reciclagem e da preservação ambiental;
III - incentivar o reaproveitamento de resíduos descartados no ambiente domiciliar, escolar e institucional;
IV - fiscalizar, em parceria com os órgãos competentes, a destinação adequada dos resíduos gerados por indústrias, comércios, restaurantes, hotéis, grandes geradores e similares;
V - divulgar ações do programa para incentivar a participação da população e de instituições públicas e privadas;
VI - estabelecer parcerias com empresas, autarquias, cooperativas e associações para a coleta, triagem e destinação correta de materiais recicláveis;
VII - fomentar práticas sustentáveis na administração pública municipal;
VIII - incentivar a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030 no município de Rondonópolis;
IX - promover, junto à Secretaria Municipal de Educação, ações de educação ambiental nas escolas;
X - implementar sistemas de logística reversa para resíduos pós-consumo e pós-comercialização;
XI - desenvolver ações de recuperação de áreas degradadas e preservação de espaços verdes urbanos;
XII - criar e executar políticas públicas de sustentabilidade ambiental no âmbito do município.
Art. 4º Fazem parte da estrutura do Programa Eco Rondon os seguintes projetos e ações:
I - coleta seletiva de resíduos recicláveis urbanos;
II - coleta e compostagem de resíduos orgânicos;
III - Projeto “Escolas Lixo Zero”, voltado à destinação correta dos resíduos escolares e à educação ambiental;
IV - Projeto “Eletrônico Sustentável”, para destinação ambientalmente correta de equipamentos eletrônicos;
V - Projeto “Óleo Usado, Eu Reciclo”, voltado à coleta e reaproveitamento de óleo de cozinha usado;
VI - incentivo à adoção de logística reversa, em parceria com os setores envolvidos;
VII - promoção da educação ambiental em todos os níveis, formal e não formal;
VIII - desenvolvimento de novos projetos que promovam a sustentabilidade ambiental no município.
Parágrafo único. Os projetos e ações previstos neste artigo deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Programa Eco Rondon atuará como instrumento local de execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Nacional do Meio Ambiente, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º As disposições desta Lei deverão estar em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com a Política Municipal de Meio Ambiente de Rondonópolis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Eco Rondon, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, com o objetivo de promover ações de gestão ambiental sustentável.
Art. 2º O Programa Eco Rondon será implementado e administrado como instrumento de gestão ambiental da Prefeitura Municipal, com foco na promoção da sustentabilidade, da coleta seletiva e da destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 3º São objetivos do Programa Eco Rondon:
I - desenvolver e executar ações, projetos e programas para a gestão eficiente dos resíduos sólidos;
II - promover campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância da reciclagem e da preservação ambiental;
III - incentivar o reaproveitamento de resíduos descartados no ambiente domiciliar, escolar e institucional;
IV - fiscalizar, em parceria com os órgãos competentes, a destinação adequada dos resíduos gerados por indústrias, comércios, restaurantes, hotéis, grandes geradores e similares;
V - divulgar ações do programa para incentivar a participação da população e de instituições públicas e privadas;
VI - estabelecer parcerias com empresas, autarquias, cooperativas e associações para a coleta, triagem e destinação correta de materiais recicláveis;
VII - fomentar práticas sustentáveis na administração pública municipal;
VIII - incentivar a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030 no município de Rondonópolis;
IX - promover, junto à Secretaria Municipal de Educação, ações de educação ambiental nas escolas;
X - implementar sistemas de logística reversa para resíduos pós-consumo e pós-comercialização;
XI - desenvolver ações de recuperação de áreas degradadas e preservação de espaços verdes urbanos;
XII - criar e executar políticas públicas de sustentabilidade ambiental no âmbito do município.
Art. 4º Fazem parte da estrutura do Programa Eco Rondon os seguintes projetos e ações:
I - coleta seletiva de resíduos recicláveis urbanos;
II - coleta e compostagem de resíduos orgânicos;
III - Projeto “Escolas Lixo Zero”, voltado à destinação correta dos resíduos escolares e à educação ambiental;
IV - Projeto “Eletrônico Sustentável”, para destinação ambientalmente correta de equipamentos eletrônicos;
V - Projeto “Óleo Usado, Eu Reciclo”, voltado à coleta e reaproveitamento de óleo de cozinha usado;
VI - incentivo à adoção de logística reversa, em parceria com os setores envolvidos;
VII - promoção da educação ambiental em todos os níveis, formal e não formal;
VIII - desenvolvimento de novos projetos que promovam a sustentabilidade ambiental no município.
Parágrafo único. Os projetos e ações previstos neste artigo deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Programa Eco Rondon atuará como instrumento local de execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Nacional do Meio Ambiente, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º As disposições desta Lei deverão estar em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com a Política Municipal de Meio Ambiente de Rondonópolis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 07/11/2025
Detalhes
- Processo
- 3913/2025
- Data
- 24/07/2025
- Requerente
- ELIENAI ALVES PAULINO DE SOUZA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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