CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14531 de 03/11/2025
Institui o Programa Municipal de Equoterapia como método terapêutico de reabilitação de pessoas com deficiência no Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Equoterapia, como método terapêutico de reabilitação complementar destinado a pessoas com deficiências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Equoterapia o método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo, em uma abordagem interdisciplinar, como instrumento para promover o desenvolvimento biopsicossocial dos praticantes, atuando nos aspectos motores, cognitivos, comportamentais, afetivos e sociais.
Parágrafo único. A Equoterapia, no Brasil, é normatizada pela Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-Brasil), entidade de referência sem fins lucrativos. O método é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), conforme normativas nacionais, e foi regulamentado pela Lei Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia terá como objetivos principais:
I – Promover a reabilitação e o desenvolvimento físico, psicológico, educacional e emocional de pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
II – Contribuir para a melhoria da coordenação motora, do equilíbrio, da postura, da força muscular e da mobilidade dos praticantes;
III – Estimular a comunicação, a socialização, a autonomia e a autoestima dos participantes;
IV – Proporcionar um ambiente terapêutico natural, acolhedor e favorável ao bem-estar geral dos usuários;
V – Favorecer a inclusão social por meio da participação ativa dos beneficiários em atividades estruturadas e acompanhadas por profissionais capacitados.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade
civil e instituições especializadas para a execução do Programa, inclusive com cessão de espaços, fornecimento de recursos financeiros, materiais, transporte e apoio técnico.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação, da manutenção e da ampliação do Programa de Equoterapia correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser custeadas com recursos provenientes de:
I – Convênios firmados com os Governos Estadual e Federal;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – Emendas parlamentares;
IV – Outras fontes legais de financiamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo:
I – Os critérios de inscrição, de seleção e de acompanhamento dos participantes;
II – Os requisitos mínimos para credenciamento das entidades e dos profissionais parceiros;
III – A metodologia de avaliação dos resultados obtidos com o programa;
IV – A periodicidade e as formas de monitoramento e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Equoterapia, como método terapêutico de reabilitação complementar destinado a pessoas com deficiências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Equoterapia o método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo, em uma abordagem interdisciplinar, como instrumento para promover o desenvolvimento biopsicossocial dos praticantes, atuando nos aspectos motores, cognitivos, comportamentais, afetivos e sociais.
Parágrafo único. A Equoterapia, no Brasil, é normatizada pela Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-Brasil), entidade de referência sem fins lucrativos. O método é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), conforme normativas nacionais, e foi regulamentado pela Lei Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia terá como objetivos principais:
I – Promover a reabilitação e o desenvolvimento físico, psicológico, educacional e emocional de pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
II – Contribuir para a melhoria da coordenação motora, do equilíbrio, da postura, da força muscular e da mobilidade dos praticantes;
III – Estimular a comunicação, a socialização, a autonomia e a autoestima dos participantes;
IV – Proporcionar um ambiente terapêutico natural, acolhedor e favorável ao bem-estar geral dos usuários;
V – Favorecer a inclusão social por meio da participação ativa dos beneficiários em atividades estruturadas e acompanhadas por profissionais capacitados.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade
civil e instituições especializadas para a execução do Programa, inclusive com cessão de espaços, fornecimento de recursos financeiros, materiais, transporte e apoio técnico.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação, da manutenção e da ampliação do Programa de Equoterapia correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser custeadas com recursos provenientes de:
I – Convênios firmados com os Governos Estadual e Federal;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – Emendas parlamentares;
IV – Outras fontes legais de financiamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo:
I – Os critérios de inscrição, de seleção e de acompanhamento dos participantes;
II – Os requisitos mínimos para credenciamento das entidades e dos profissionais parceiros;
III – A metodologia de avaliação dos resultados obtidos com o programa;
IV – A periodicidade e as formas de monitoramento e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 07/11/2025
Detalhes
- Processo
- 4735/2025
- Data
- 11/09/2025
- Requerente
- PROFESSOR ALIKSON REIS
- Origem
- Interno
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