CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14529 de 03/11/2025

Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal de Combate à Violência contra a Mulher no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Fundo Municipal de Combate à Violência contra a Mulher (FMCVM), com a finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à prevenção, à proteção, ao atendimento e ao apoio às mulheres em situação de violência, bem como à capacitação e à qualificação de profissionais que atuam na rede de atendimento.

Art. 2º Constituem objetivos do Fundo:

I - apoiar a implementação e execução de políticas públicas municipais de enfrentamento à violência contra a mulher;

II - financiar a estruturação, a manutenção e a modernização de equipamentos públicos destinados ao atendimento de mulheres em situação de violência;

III - promover a capacitação e a qualificação continuada de servidores e profissionais da rede de apoio;

IV - fomentar campanhas educativas, informativas e preventivas de conscientização social;

V - incentivar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos locais sobre a violência de gênero;

VI - estimular parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de ensino e pesquisa.

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município, observada a disponibilidade financeira;

II - transferências da União e do Estado destinadas a políticas de combate à violência contra a mulher;

III - recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV - doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V - rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;

VI - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Art. 4º O Fundo será gerido pelo órgão do Poder Executivo responsável pela política municipal de combate à violência contra a mulher, assegurada a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ou, na sua ausência, de órgão correlato, que atuará de forma consultiva e fiscalizadora na aplicação dos recursos.

Art. 5º Os recursos do Fundo serão aplicados em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da transparência, devendo a prestação de contas anual ser disponibilizada no Portal da Transparência do Município.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo a forma de operacionalização, gestão e fiscalização do Fundo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4618/2025
Data
01/09/2025
Requerente
DRA LUCIANA HORTA
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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