CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14528 de 03/11/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de motoristas de ônibus do transporte coletivo urbano aguardarem pedestres que se aproximem correndo em direção ao veículo nos pontos de parada, e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Rondonópolis, que os motoristas de ônibus do transporte coletivo urbano deverão aguardar, antes de deixar o ponto de parada, a chegada de pedestres que estejam correndo ou se aproximando, visivelmente, do veículo.

§1º A obrigação se aplica quando o motorista identificar a situação por meio de retrovisores, câmeras internas ou pela observação direta do embarque.

§2º O motorista deverá igualmente aguardar quando for avisado por passageiros ou terceiros de que há pessoa se aproximando para embarcar.

§3º O tempo de espera deverá respeitar critérios de razoabilidade, não podendo comprometer gravemente o cumprimento da tabela de horários.

Art. 2º As concessionárias e as permissionárias do transporte coletivo deverão promover treinamento específico com os motoristas sobre o cumprimento desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará:

I - o motorista infrator às penalidades administrativas aplicáveis pelo órgão de fiscalização municipal, que poderão incluir advertência, registro da infração em ficha funcional, obrigatoriedade de treinamento ou, em caso de reincidência, suspensão do exercício da função por período determinado;

II - a empresa concessionária ou permissionária às sanções previstas no contrato de concessão, regulamentadas pelo órgão municipal competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4753/2025
Data
15/09/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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