Lei Ordinária Nº 14528 de 03/11/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de motoristas de ônibus do transporte coletivo urbano aguardarem pedestres que se aproximem correndo em direção ao veículo nos pontos de parada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§1º A obrigação se aplica quando o motorista identificar a situação por meio de retrovisores, câmeras internas ou pela observação direta do embarque.
§2º O motorista deverá igualmente aguardar quando for avisado por passageiros ou terceiros de que há pessoa se aproximando para embarcar.
§3º O tempo de espera deverá respeitar critérios de razoabilidade, não podendo comprometer gravemente o cumprimento da tabela de horários.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará:
I - o motorista infrator às penalidades administrativas aplicáveis pelo órgão de fiscalização municipal, que poderão incluir advertência, registro da infração em ficha funcional, obrigatoriedade de treinamento ou, em caso de reincidência, suspensão do exercício da função por período determinado;
II - a empresa concessionária ou permissionária às sanções previstas no contrato de concessão, regulamentadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4753/2025
- Data
- 15/09/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
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