CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14527 de 03/11/2025
Veda a realização de concursos públicos exclusivamente para formação de cadastro de reserva, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rondonópolis, a realização de concursos públicos que ofereçam vagas apenas para formação de cadastro de reserva.
Art. 2º Os concursos públicos promovidos pelo Município de Rondonópolis deverão prever, obrigatoriamente, vagas efetivas a serem preenchidas, sendo facultativa a criação de cadastro de reserva, desde que em conjunto com a oferta de vagas imediatas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivo garantir maior transparência, segurança jurídica e efetividade aos candidatos que participam dos certames, evitando a frustração de expectativa e assegurando a realização de concursos condizentes com as reais necessidades da Administração Pública.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos, as entidades, as autarquias, as fundações e as empresas públicas municipais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rondonópolis, a realização de concursos públicos que ofereçam vagas apenas para formação de cadastro de reserva.
Art. 2º Os concursos públicos promovidos pelo Município de Rondonópolis deverão prever, obrigatoriamente, vagas efetivas a serem preenchidas, sendo facultativa a criação de cadastro de reserva, desde que em conjunto com a oferta de vagas imediatas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivo garantir maior transparência, segurança jurídica e efetividade aos candidatos que participam dos certames, evitando a frustração de expectativa e assegurando a realização de concursos condizentes com as reais necessidades da Administração Pública.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos, as entidades, as autarquias, as fundações e as empresas públicas municipais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 07/11/2025
Detalhes
- Processo
- 4655/2025
- Data
- 03/09/2025
- Requerente
- VINICIUS AMOROSO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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