Lei Ordinária Nº 14526 de 03/11/2025
Dispõe sobre Instituir o Programa Unidade Móvel de Saúde no âmbito do Município de Rondonópolis, com a finalidade de prestar atendimento médico, odontológico e de enfermagem à população.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Unidade Móvel de Saúde, com a finalidade de levar atendimento médico, odontológico e de enfermagem às comunidades urbanas e rurais que tenham dificuldade de acesso aos serviços fixos de saúde pública.
Art. 2º. O Programa Unidade Móvel de Saúde será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e tem como objetivos:
I – Promover a descentralização do atendimento básico de saúde;
II – Atender comunidades em situação de vulnerabilidade social, áreas rurais e regiões com baixa cobertura de serviços de saúde;
III – Realizar ações preventivas, educativas e assistenciais;
IV – Ampliar o acesso da população aos serviços essenciais do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º. As Unidades Móveis de Saúde deverão estar devidamente equipadas para a prestação dos seguintes serviços:
I – Consultas médicas de atenção primária;
II – Atendimento odontológico básico;
III – Procedimentos de enfermagem como aferição de pressão, glicemia capilar, curativos, vacinas e orientações de saúde;
IV – Encaminhamentos, quando necessário, para unidades de saúde de maior complexidade.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I – Elaborar o cronograma de atendimento das Unidades Móveis;
II – Disponibilizar os profissionais de saúde necessários;
III – Divulgar com antecedência os locais e horários de atendimento nas comunidades;
IV – Avaliar periodicamente a eficácia do Programa, realizando os ajustes necessários.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, universidades, organizações não governamentais e demais entidades, para a execução e ampliação das ações do Programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 4684/2025
- Data
- 08/09/2025
- Requerente
- PROFESSOR ALIKSON REIS
- Origem
- Interno
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