CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14522 de 03/11/2025
Institui a Lei "Saúde Sem Barreiras", que versa sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), e Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Rondonópolis, o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde, com base em receitas médicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, ainda que não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os medicamentos estejam incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume).
Art. 2º As prescrições médicas poderão ser emitidas por médicos particulares, conveniados ou cooperados de planos de saúde, desde que regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O fornecimento observará os critérios técnicos, legais, orçamentários e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica o farmacêutico da rede pública autorizado a substituir medicamentos de marca por genéricos equivalentes, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), garantindo a mesma eficácia terapêutica.
Art. 5º Os medicamentos contemplados pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) ficam sujeitos a atualizações conforme legislação em tempo real.
Art. 6º Ficam os encaminhamentos médicos emitidos por profissionais particulares igualmente válidos para a solicitação de exames e procedimentos realizados no âmbito da rede pública municipal de saúde, observados os fluxos administrativos e regulatórios já estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º Esta Lei passa a ser denominada “Lei Saúde sem Barreiras”, para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Rondonópolis, o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde, com base em receitas médicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, ainda que não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os medicamentos estejam incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume).
Art. 2º As prescrições médicas poderão ser emitidas por médicos particulares, conveniados ou cooperados de planos de saúde, desde que regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O fornecimento observará os critérios técnicos, legais, orçamentários e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica o farmacêutico da rede pública autorizado a substituir medicamentos de marca por genéricos equivalentes, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), garantindo a mesma eficácia terapêutica.
Art. 5º Os medicamentos contemplados pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) ficam sujeitos a atualizações conforme legislação em tempo real.
Art. 6º Ficam os encaminhamentos médicos emitidos por profissionais particulares igualmente válidos para a solicitação de exames e procedimentos realizados no âmbito da rede pública municipal de saúde, observados os fluxos administrativos e regulatórios já estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º Esta Lei passa a ser denominada “Lei Saúde sem Barreiras”, para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 07/11/2025
Detalhes
- Processo
- 4643/2025
- Data
- 02/09/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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