CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT
Lei Ordinária Nº 14521 de 03/11/2025
Dispõe sobre declarar a Cultura Evangélica como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Rondonópolis a Cultura Evangélica, como referência de identidade, ação e memória do respectivo grupo que integra a sociedade municipal, abrangendo:
I - a forma de expressão cultural;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações e expressões artísticas ligadas ao grupo social evangélico;
IV - os conjuntos urbanos e prédios de valor histórico vinculados à sua trajetória.
§ 1º O Poder Público Municipal, nos termos da legislação federal e municipal de proteção do patrimônio cultural e com a colaboração da sociedade, poderá promover e proteger a Cultura Evangélica.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, estabelecer incentivos à produção e difusão de bens e valores da Cultura Evangélica.
Art. 2º A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Rondonópolis a Cultura Evangélica, como referência de identidade, ação e memória do respectivo grupo que integra a sociedade municipal, abrangendo:
I - a forma de expressão cultural;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações e expressões artísticas ligadas ao grupo social evangélico;
IV - os conjuntos urbanos e prédios de valor histórico vinculados à sua trajetória.
§ 1º O Poder Público Municipal, nos termos da legislação federal e municipal de proteção do patrimônio cultural e com a colaboração da sociedade, poderá promover e proteger a Cultura Evangélica.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, estabelecer incentivos à produção e difusão de bens e valores da Cultura Evangélica.
Art. 2º A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 07/11/2025
Detalhes
- Processo
- 4312/2025
- Data
- 11/08/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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