CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14520 de 03/11/2025

Dispõe sobre a compatibilidade de preços, a transparência e a liberdade de escolha em eventos realizados no município de Rondonópolis que recebam recursos públicos, e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os eventos realizados no município de Rondonópolis que recebam, total ou parcialmente, recursos públicos municipais, deverão praticar preços compatíveis com a média da economia local, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Evento com recurso público: aquele que receba subvenção, patrocínio, apoio financeiro ou cessão gratuita de espaço público pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal;

II – Compatibilidade de preços: valores que não excedam a média de mercado do município em mais de 30% (trinta por cento), salvo justificativa técnica previamente aprovada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º. A organização do evento deverá disponibilizar, em local visível na entrada principal e no sítio eletrônico oficial, tabela com os principais produtos e serviços ofertados, contendo seus respectivos preços, previamente informados pelos comerciantes credenciados.

Art. 4º. É vedada a imposição de cláusulas contratuais que obriguem comerciantes a adquirirem produtos exclusivamente de fornecedor determinado pela organização, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º. A Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, deverá:

I – Fiscalizar os preços praticados nos eventos abrangidos por esta Lei;

II – Aplicar multa administrativa de até 300 (trezentas) UFR’s por infração, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor;

III – Suspender o repasse de recursos públicos a eventos que descumprirem esta Lei, por até 2 (dois) anos.

Art. 6º. Os contratos, convênios ou termos de fomento celebrados entre o Município e a organização do evento deverão conter cláusula obrigatória de cumprimento desta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os critérios técnicos de aferição da média de preços e procedimentos de fiscalização.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Detalhes
Processo
4311/2025
Data
11/08/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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