CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14517 de 03/11/2025

Dispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei denomina-se “Lei Iraci - de Combate à Violência e ao Desrespeito Contra a Mulher”.

Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como em qualquer espaço público ou institucional, a prática de violência, assédio, injúria, difamação, discriminação, intimidação ou qualquer conduta ofensiva dirigida a mulheres, seja em razão de sua condição de gênero, cargo, função ou participação na vida pública.

Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para fins desta Lei, toda ação ou omissão que:

I - ofenda-a moralmente por meio de palavras, expressões, gestos ou condutas pejorativas;

II - tenha por objetivo ou efeito dificultar, restringir ou impedir o exercício de seus direitos políticos, sociais ou funcionais;

III - lhe cause constrangimento, humilhação, dor psicológica ou abalo emocional em razão de gênero;

IV - configure violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14. 192/2021.

Art. 4º São vedadas, exemplificativamente:

I - o uso de expressões sexistas, machistas ou animalizadoras contra mulheres;

II - ofensas públicas em tribuna, plenário, redes sociais institucionais ou eventos oficiais;

III - a prática de assédio moral, político ou institucional;

IV - qualquer outra conduta que atente contra a dignidade da mulher no espaço público ou político.

Art. 5º Os casos de violação desta Lei deverão ser encaminhados às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração de eventual crime contra a honra (arts. 138 a 140 do CP), bem como de violência política de gênero (Lei 14.192/2021).

Art. 6º O Poder Executivo e a Câmara Municipal, por meio da Procuradoria da Mulher, em cooperação com o Ministério Público, poderão desenvolver palestras, campanhas educativas e programas de conscientização sobre respeito, dignidade e equidade de gênero, em escolas, órgãos públicos e comunidades, incentivando a denúncia de práticas ofensivas contra mulheres.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4585/2025
Data
27/08/2025
Requerente
INVESTIGADOR GERSON
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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