Lei Ordinária Nº 14517 de 03/11/2025
Dispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei denomina-se “Lei Iraci - de Combate à Violência e ao Desrespeito Contra a Mulher”.
Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para fins desta Lei, toda ação ou omissão que:
I - ofenda-a moralmente por meio de palavras, expressões, gestos ou condutas pejorativas;
II - tenha por objetivo ou efeito dificultar, restringir ou impedir o exercício de seus direitos políticos, sociais ou funcionais;
III - lhe cause constrangimento, humilhação, dor psicológica ou abalo emocional em razão de gênero;
IV - configure violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14. 192/2021.
Art. 4º São vedadas, exemplificativamente:
I - o uso de expressões sexistas, machistas ou animalizadoras contra mulheres;
II - ofensas públicas em tribuna, plenário, redes sociais institucionais ou eventos oficiais;
III - a prática de assédio moral, político ou institucional;
IV - qualquer outra conduta que atente contra a dignidade da mulher no espaço público ou político.
Art. 5º Os casos de violação desta Lei deverão ser encaminhados às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração de eventual crime contra a honra (arts. 138 a 140 do CP), bem como de violência política de gênero (Lei 14.192/2021).
Detalhes
- Processo
- 4585/2025
- Data
- 27/08/2025
- Requerente
- INVESTIGADOR GERSON
- Origem
- Interno
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