Lei Ordinária Nº 14506 de 22/10/2025
Institui, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o Programa de Saúde “Outubrinho Rosa”, em consonância com a Lei Federal nº 15.009, de 29 de outubro de 2024, voltado à prevenção de doenças e à promoção da saúde em meninas de até 15 (quinze) anos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, em conformidade com a Lei Federal nº 15. 009, de 29 de outubro de 2024, o Programa de Saúde “Outubrinho Rosa”, a ser realizado anualmente durante o mês de outubro, destinado a ações preventivas, educativas e de conscientização voltadas às meninas de até 15 (quinze) anos de idade.
Parágrafo único. O programa integrará o calendário oficial de campanhas de saúde do município, garantindo ampla divulgação junto às escolas, às unidades de saúde, aos meios de comunicação e às redes sociais institucionais.
I - Prevenção: estimular as famílias a procurarem os serviços de saúde para avaliação e prevenção de doenças que acometem meninas, possibilitando diagnóstico precoce e o encaminhamento adequado;
II - Educação em Saúde: promover a distribuição de material informativo, palestras e campanhas educativas em escolas e unidades básicas de saúde, de forma acessível e adaptada à faixa etária;
III - Capacitação: assegurar a formação continuada de gestores, profissionais de saúde, professores e agentes comunitários para atuação integrada e humanizada;
IV - Conscientização Social: incentivar o diálogo aberto sobre saúde infantojuvenil, prevenção de cânceres em idades precoces e vacinação contra o HPV;
V - Acesso à Vacinação: promover ações itinerantes e mutirões para ampliar a cobertura vacinal, com foco especial em áreas de vulnerabilidade social;
VI - Promoção da Igualdade de Acesso: assegurar que todas as meninas do município tenham acesso às ações do programa, incluindo zonas rurais e periferias urbanas.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde planejar, organizar e monitorar as ações, além de consolidar os dados para avaliação do programa.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Educação apoiar o programa mediante a abertura das unidades escolares para atividades pedagógicas, palestras e campanhas educativas.
§1º Deverão ser priorizadas parcerias que assegurem a gratuidade dos serviços.
§2º Todas as parcerias firmadas deverão ser publicadas de forma transparente, com ampla divulgação das instituições participantes e dos resultados obtidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo o Poder Executivo prever, no planejamento orçamentário anual, recursos específicos para a manutenção do Programa “Outubrinho Rosa”.
Parágrafo único. A execução desta Lei deverá observar o princípio da economicidade, de modo a priorizar a utilização de estruturas já existentes no município para viabilizar as ações.
Art. 7º O Programa “Outubrinho Rosa” será objeto de avaliação e monitoramento anual, a fim de garantir sua efetividade e transparência.
I - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório anual contendo:
a) número de meninas atendidas;
b) índice de cobertura vacinal alcançado;
c) atividades educativas realizadas e público participante;
d) parcerias firmadas;
e) principais resultados obtidos e dificuldades encontradas.
II - O relatório deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de Rondonópolis em até 90 (noventa) dias após o término de cada edição do programa.
III - Os resultados deverão ser divulgados publicamente no site oficial da Prefeitura e em outros meios de comunicação institucional, garantindo acesso à população.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.