CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14506 de 22/10/2025

Institui, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o Programa de Saúde “Outubrinho Rosa”, em consonância com a Lei Federal nº 15.009, de 29 de outubro de 2024, voltado à prevenção de doenças e à promoção da saúde em meninas de até 15 (quinze) anos e dá outras providências.
Data da Norma
22/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, em conformidade com a Lei Federal nº 15. 009, de 29 de outubro de 2024, o Programa de Saúde “Outubrinho Rosa”, a ser realizado anualmente durante o mês de outubro, destinado a ações preventivas, educativas e de conscientização voltadas às meninas de até 15 (quinze) anos de idade.

Parágrafo único. O programa integrará o calendário oficial de campanhas de saúde do município, garantindo ampla divulgação junto às escolas, às unidades de saúde, aos meios de comunicação e às redes sociais institucionais.

I - Prevenção: estimular as famílias a procurarem os serviços de saúde para avaliação e prevenção de doenças que acometem meninas, possibilitando diagnóstico precoce e o encaminhamento adequado;

II - Educação em Saúde: promover a distribuição de material informativo, palestras e campanhas educativas em escolas e unidades básicas de saúde, de forma acessível e adaptada à faixa etária;

III - Capacitação: assegurar a formação continuada de gestores, profissionais de saúde, professores e agentes comunitários para atuação integrada e humanizada;

IV - Conscientização Social: incentivar o diálogo aberto sobre saúde infantojuvenil, prevenção de cânceres em idades precoces e vacinação contra o HPV;

V - Acesso à Vacinação: promover ações itinerantes e mutirões para ampliar a cobertura vacinal, com foco especial em áreas de vulnerabilidade social;

VI - Promoção da Igualdade de Acesso: assegurar que todas as meninas do município tenham acesso às ações do programa, incluindo zonas rurais e periferias urbanas.

Art. 3º As ações do Programa “Outubrinho Rosa” serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com parcerias de universidades, entidades médicas, organizações não governamentais e instituições privadas.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde planejar, organizar e monitorar as ações, além de consolidar os dados para avaliação do programa.

§2º Compete à Secretaria Municipal de Educação apoiar o programa mediante a abertura das unidades escolares para atividades pedagógicas, palestras e campanhas educativas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas para apoio técnico, científico, logístico e financeiro à execução das ações previstas nesta Lei.

§1º Deverão ser priorizadas parcerias que assegurem a gratuidade dos serviços.

§2º Todas as parcerias firmadas deverão ser publicadas de forma transparente, com ampla divulgação das instituições participantes e dos resultados obtidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo o Poder Executivo prever, no planejamento orçamentário anual, recursos específicos para a manutenção do Programa “Outubrinho Rosa”.

Parágrafo único. A execução desta Lei deverá observar o princípio da economicidade, de modo a priorizar a utilização de estruturas já existentes no município para viabilizar as ações.

Art. 7º O Programa “Outubrinho Rosa” será objeto de avaliação e monitoramento anual, a fim de garantir sua efetividade e transparência.

I - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório anual contendo:
a) número de meninas atendidas;
b) índice de cobertura vacinal alcançado;
c) atividades educativas realizadas e público participante;
d) parcerias firmadas;
e) principais resultados obtidos e dificuldades encontradas.

II - O relatório deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de Rondonópolis em até 90 (noventa) dias após o término de cada edição do programa.

III - Os resultados deverão ser divulgados publicamente no site oficial da Prefeitura e em outros meios de comunicação institucional, garantindo acesso à população.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4793/2025
Data
17/09/2025
Requerente
DR MANOEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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