CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14475 de 13/10/2025

DISPÕE SOBRE- Dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares impositivas no âmbito do Município de Rondonópolis, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
Data da Norma
13/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), de que trata o art. 324 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, serão aprovadas no limite total de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, observada a seguinte destinação:

I - 1,0% (um por cento) será de livre alocação pelo parlamentar, respeitadas as normas orçamentárias e legais vigentes;

II - 1,0% (um por cento) será obrigatoriamente destinado à área da saúde, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual deverá ser suficiente para sua execução no exercício.

Parágrafo único. Ocorrendo insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser feita mediante nova emenda do mesmo autor ou de outro vereador, desde que respeitados os limites e requisitos legais.

Art. 3º. O empenho da despesa correspondente às emendas parlamentares impositivas será realizado imediatamente após a apresentação dos documentos exigidos em regulamento municipal, a ser definido por decreto do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos de execução por Convênio, Termo de Colaboração ou Fomento, o empenho precederá a assinatura dos instrumentos.


§ 2º O parecer jurídico, quando necessário, será apresentado após o empenho.


§ 3º A aplicação dos recursos oriundos de emendas impositivas não estará sujeita à deliberação de conselhos municipais, salvo quando houver contrapartida do Poder Executivo.

Art. 3ºA - A liquidação da despesa ocorrerá mediante apresentação dos documentos exigidos pelas Secretarias competentes.

§ 1º Nos casos em que os recursos estejam inscritos em restos a pagar não processados, os documentos deverão ser apresentados até 120 (cento e vinte) dias após a abertura do orçamento do ano subseqüente.


§ 2º As transferências decorrentes de emendas impositivas independem da regularidade fiscal do destinatário, sendo dispensadas certidões no sistema de gestão de convênios municipal.


§ 3º O estorno do empenho poderá ser realizado caso não sejam cumpridas as exigências no prazo previsto ou em caso de inadimplência contratual.

Art. 3ºB - A Secretaria Municipal de Finanças deverá emitir a Ordem Bancária para pagamento das emendas parlamentares em até 30 (trinta) dias após a liquidação da despesa.

Art. 4º. As programações orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Consideram-se impedimentos de ordem técnica:

I - ausência de indicação do beneficiário ou valor da emenda;
II - não apresentação ou complementação do plano de trabalho;
III - desistência formal do proponente;
IV - incompatibilidade do objeto com a ação orçamentária ou com o programa de trabalho do órgão executor;
V - valor insuficiente para execução de uma etapa útil;
VI - não aprovação do plano de trabalho;
VII - outras razões técnicas justificadas.

§ 2º Os impedimentos deverão ser apontados pela Secretaria responsável pela execução da emenda.

§ 3º Os casos de impedimentos insuperáveis deverão ser formalmente comunicados ao autor da emenda e à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara.

Art. 5º- Em caso de impedimento de ordem técnica ou por conveniência do autor, a programação orçamentária da emenda poderá ser alterada mediante ofício do parlamentar ao órgão competente.

I - O ofício deverá ser protocolado até o último dia útil de novembro do exercício em que a LOA foi sancionada.


II - O ofício deverá conter:

a) Nome do autor da emenda;
b) Número da emenda;
c) Classificação orçamentária original;
d) Objeto original;
e) Nova alocação orçamentária;
f) Novo objeto;
g) Valor a ser redistribuído.

§ 1º Devem ser respeitados os limites percentuais do Art. 2º desta Lei.

§ 2º Em caso de perda de mandato, falecimento, fim do mandato ou renúncia, as emendas aprovadas na LOA deverão ser geridas pela MESA DIRETORA da Câmara Municipal, respeitando a alocação orçamentária original.

Art.6º- Os repasses dos recursos financeiros decorrentes das emendas parlamentares impositivas, no âmbito do Município de Rondonópolis, serão efetuados diretamente em conta bancária aberta exclusivamente para esta finalidade, vinculada à entidade ou órgão responsável pela execução da emenda.

Parágrafo único.

O Poder Executivo Municipal deverá editar e publicar ato discriminando os beneficiários e os valores efetivamente repassados, garantindo transparência e controle social sobre a destinação dos recursos.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
4725/2025
Data
10/09/2025
Requerente
Todos Vereadores
Origem
Interno
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