CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - MT

Lei Ordinária Nº 14465 de 07/10/2025

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Rondonópolis, a disponibilização gratuita de análogos de GLP-1 e/ou GIP (incretinomiméticos) de aplicação semanal para pacientes com obesidade e diabetes tipo II, e dá outras providências.
Data da Norma
07/10/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Sistema Municipal de Saúde autorizado a disponibilizar, de forma, gratuita análogos de GLP-1 e/ou GIP (incretinomiméticos) de aplicação semanal a pacientes residentes no município diagnosticados com obesidade e diabetes tipo II, desde que preenchidos os critérios definidos nesta Lei.

§1º A dispensação do medicamento dependerá de prescrição médica por médico endocrinologista ou endocrinopediatra que esteja lotado no Centro de Diabetes e Endocrinologia de Rondonópolis (CEDERO) com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em Endocrinologia ou Endocrinopediatria.

§2º A aplicação do medicamento será realizada no CEDERO semanalmente, conforme protocolos estabelecidos.

Art. 2º A concessão do medicamento observará os seguintes critérios:

I - Nos pacientes com obesidade:

a) Crianças com idade maior ou igual a 12 anos, com Z-score de Índice de Massa Corporal (IMC) acima de +3, nas curvas de IMC da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com IMC maior ou igual a 40 kg/m2, que não obtiveram critérios de resposta mínima (perda de 5% do peso em 3 meses) com outras mediações antiobesidade;

c) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com IMC maior ou igual a 40 kg/m2, que tiveram intolerância ou alergia ou qualquer contraindicação formal a outras mediações antiobesidade;

d) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com IMC maior ou igual a 35 kg/m2 e que tenham apresentado infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular encefálico isquêmico ou doença hepática esteatótica associada à disfunção metabólica.

II - Nos pacientes com diabetes tipo II:

a) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com diagnóstico de diabetes tipo II, que apresentem uma ou mais das complicações crônicas abaixo relacionadas:

1. Infarto agudo do miocárdio;

2. Acidente vascular encefálico isquêmico;

3. Doença renal do diabetes com Clearence de creatinina entre 45 e 30 ml/min/1,73m2.

III - Apresentação de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) pelo beneficiário, contendo informações sobre os riscos, efeitos adversos, duração do tratamento e necessidade de acompanhamento contínuo.

Art. 3º O tratamento deverá estar vinculado a protocolo municipal de acompanhamento clínico e terapêutico, estruturado da seguinte forma:

I - Avaliação médica, com monitoramento de parâmetros antropométricos e metabólicos;

II - Atendimento nutricional contínuo por profissional habilitado;

III - Apoio psicológico individual ou em grupo, conforme indicação clínica;

 IV - Registro sistemático de efeitos adversos, evolução clínica, perda de peso e adesão ao tratamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo:

I - Fluxo e critérios para prescrição, dispensação, aplicação e controle logístico do medicamento;

 II - Critérios de priorização com base em comorbidades associadas e vulnerabilidade social dos pacientes;

III - Mecanismos de controle de estoque, rastreabilidade, prestação de contas e auditoria.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias e contratos com entes federais, estaduais ou outros órgãos públicos e privados, visando ao apoio técnico, financeiro, científico e operacional à execução do programa instituído por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, relatório público contendo:

I - Número total de pacientes beneficiados pelo programa;

II - Indicadores de redução ponderal e melhora clínica;

III - Taxas de adesão, abandono e efeitos adversos;

IV - Avaliação de custo-efetividade do programa, conforme metodologia definida pelo Comitê Técnico-Científico.

Art. 7º Fica instituído, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e tendo como presidente o Coordenador Clínico do CEDERO, o Comitê Técnico-Científico do Programa Municipal de disponibilização gratuita de análogos de GLP-1 e/ou GIP (incretinomiméticos) de aplicação semanal para pacientes com obesidade e diabetes tipo II, com as seguintes atribuições:

I - Definir os critérios clínicos e terapêuticos aplicáveis ao programa;

II - Avaliar periodicamente, ao menos uma vez ao ano, os resultados e desfechos clínicos do programa;

III - Propor alterações nos protocolos, conforme evidências científicas atualizadas;

IV - Emitir pareceres técnicos para inclusão de novas indicações terapêuticas ou medicamentos correlatos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessárias.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Sistema Municipal de Saúde autorizado a disponibilizar, de forma, gratuita análogos de GLP-1 e/ou GIP (incretinomiméticos) de aplicação semanal a pacientes residentes no município diagnosticados com obesidade e diabetes tipo II, desde que preenchidos os critérios definidos nesta Lei.

§1º A dispensação do medicamento dependerá de prescrição médica por médico endocrinologista ou endocrinopediatra que esteja lotado no Centro de Diabetes e Endocrinologia de Rondonópolis (CEDERO) com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em Endocrinologia ou Endocrinopediatria.

§2º A aplicação do medicamento será realizada no CEDERO semanalmente, conforme protocolos estabelecidos.

Art. 2º A concessão do medicamento observará os seguintes critérios:

I - Nos pacientes com obesidade:

a) Crianças com idade maior ou igual a 12 anos, com Z-score de Índice de Massa Corporal (IMC) acima de +3, nas curvas de IMC da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com IMC maior ou igual a 40 kg/m2, que não obtiveram critérios de resposta mínima (perda de 5% do peso em 3 meses) com outras mediações antiobesidade;

c) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com IMC maior ou igual a 40 kg/m2, que tiveram intolerância ou alergia ou qualquer contraindicação formal a outras mediações antiobesidade;

d) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com IMC maior ou igual a 35 kg/m2 e que tenham apresentado infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular encefálico isquêmico ou doença hepática esteatótica associada à disfunção metabólica.

II - Nos pacientes com diabetes tipo II:

a) Adultos com idade entre 18 e 75 anos, com diagnóstico de diabetes tipo II, que apresentem uma ou mais das complicações crônicas abaixo relacionadas:

1. Infarto agudo do miocárdio;

2. Acidente vascular encefálico isquêmico;

3. Doença renal do diabetes com Clearence de creatinina entre 45 e 30 ml/min/1,73m2.

III - Apresentação de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) pelo beneficiário, contendo informações sobre os riscos, efeitos adversos, duração do tratamento e necessidade de acompanhamento contínuo.

Art. 3º O tratamento deverá estar vinculado a protocolo municipal de acompanhamento clínico e terapêutico, estruturado da seguinte forma:

I - Avaliação médica, com monitoramento de parâmetros antropométricos e metabólicos;

II - Atendimento nutricional contínuo por profissional habilitado;

III - Apoio psicológico individual ou em grupo, conforme indicação clínica;

 IV - Registro sistemático de efeitos adversos, evolução clínica, perda de peso e adesão ao tratamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo:

I - Fluxo e critérios para prescrição, dispensação, aplicação e controle logístico do medicamento;

 II - Critérios de priorização com base em comorbidades associadas e vulnerabilidade social dos pacientes;

III - Mecanismos de controle de estoque, rastreabilidade, prestação de contas e auditoria.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias e contratos com entes federais, estaduais ou outros órgãos públicos e privados, visando ao apoio técnico, financeiro, científico e operacional à execução do programa instituído por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, relatório público contendo:

I - Número total de pacientes beneficiados pelo programa;

II - Indicadores de redução ponderal e melhora clínica;

III - Taxas de adesão, abandono e efeitos adversos;

IV - Avaliação de custo-efetividade do programa, conforme metodologia definida pelo Comitê Técnico-Científico.

Art. 7º Fica instituído, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e tendo como presidente o Coordenador Clínico do CEDERO, o Comitê Técnico-Científico do Programa Municipal de disponibilização gratuita de análogos de GLP-1 e/ou GIP (incretinomiméticos) de aplicação semanal para pacientes com obesidade e diabetes tipo II, com as seguintes atribuições:

I - Definir os critérios clínicos e terapêuticos aplicáveis ao programa;

II - Avaliar periodicamente, ao menos uma vez ao ano, os resultados e desfechos clínicos do programa;

III - Propor alterações nos protocolos, conforme evidências científicas atualizadas;

IV - Emitir pareceres técnicos para inclusão de novas indicações terapêuticas ou medicamentos correlatos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessárias.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
4364/2025
Data
14/08/2025
Requerente
IBRAHIM ZAHER
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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